STJ HC 972240
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Prescrição da pretensão executória. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, cujo objeto era o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. A parte agravante, em sede de agravo regimental, busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de três anos entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar a controvérsia jurídica em sede de agravo regimental para incluir matéria não suscitada na inicial do habeas corpus, considerando a incidência da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a inovação recursal em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa, sendo inviável o exame de teses não suscitadas na inicial do habeas corpus. 5. No caso, não há prova pré-constituída da alegada prescrição da pretensão executória, sendo insuficiente a mera alegação genérica de transcurso de prazo entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 113, 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO PIMMEL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 88-92). A parte agravante aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, ante o decurso de mais de 3 (três) anos entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Prescrição da pretensão executória. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, cujo objeto era o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. A parte agravante, em sede de agravo regimental, busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de três anos entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ampliar a controvérsia jurídica em sede de agravo regimental para incluir matéria não suscitada na inicial do habeas corpus, considerando a incidência da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a inovação recursal em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa, sendo inviável o exame de teses não suscitadas na inicial do habeas corpus. 5. No caso, não há prova pré-constituída da alegada prescrição da pretensão executória, sendo insuficiente a mera alegação genérica de transcurso de prazo entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 113, 116, parágrafo único, e 117, incisos V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08.11.2018.