STJ HC 1003988
TRIBUTÁRIODireito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Afastamento do Redutor. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O acórdão embargado afastou o redutor do tráfico privilegiado ao argumento de que a quantidade de droga apreendida demonstra dedicação do réu à atividade criminosa, mas não há provas de sua participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 5. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é suficiente para afastar o benefício. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que seguiu entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021, DJe de 01.07.2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art.33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 4. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é suficiente para afastar o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de . Noronha, Terceira Seção, julgado em , DJe de 1º/7/2021 (e-STJ, fls. 94-95) Nestes embargos, afirma existência de omissão, porque " a decisão embargada omitiu-se de analisar o fato de que a negativa do redutor não se baseou na quantidade de droga como um dado isolado, mas como um elemento que, somado a outras circunstâncias concretas, demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas o que, tal como a integração à organização criminosa, também é causa de afastamento da minorante" (e-STJ, fl. 112). Pugna, ao final, por que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão, a contradição e a obscuridade, com efeito infringentes. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Afastamento do Redutor. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O acórdão embargado afastou o redutor do tráfico privilegiado ao argumento de que a quantidade de droga apreendida demonstra dedicação do réu à atividade criminosa, mas não há provas de sua participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 5. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é suficiente para afastar o benefício. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que seguiu entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021, DJe de 01.07.2021.