Decisão · STJ

STJ HC 1017663

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA ALTERNATIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 1.106/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada . RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Matinada Nunes Rodrigues contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n. 0717466-23.2025.8.07.0000, assim ementado (fl. 13): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. SOBRESTAMENTO. INCABÍVEL. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMA 1106 STJ. DECISÃO MANTIDA. Aqui, a impetrante alega que: (i) o paciente cumpria pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto quando foi juntada nova carta de guia veiculando condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária; (ii) requereu o sobrestamento da pena restritiva até cumprimento da privativa, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.925.861 (Tema 1.106); (iii) o juízo da VEPEMA, contudo, reconverteu a pena restritiva em privativa ao fundamento da impossibilidade de cumprimento simultâneo; e (iv) o TJDFT negou provimento ao agravo em execução, contrariando a tese fixada no Tema 1.106 e os arts. 44, §§ 4º e 5º, do CP e 181 da LEP. Requer a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento e do prazo prescricional da pena restritiva de direitos referente à execução da condenação na Ação Penal n. 0741342-77.2020.8.07.0001 até que haja compatibilidade de execução simultânea com as penas privativas de liberdade em cumprimento ou que estas sejam integralmente resgatadas (fl. 10). Prestadas informações (fls. 487 e 492/493), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 526/530, pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - É assente nessa Corte Superior o entendimento de que, "quando sobrevier nova condenação que, não sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos com a pena privativa da liberdade, posterior ou anterior, deve-se reconverter a pena substitutiva em reprimenda corporal (art. 181, §1º, alínea "e", da LEP, c/c artigo 44, § 5º, do Código Penal)" (AgRg no R Esp 1.610.082/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, Dje 01/09/2016). - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA ALTERNATIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 1.106/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada .
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