STJ HC 1019177
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos do flagrante e da investigação, que indicam a presença da paciente em imóvel vinculado à associação criminosa, com maquinário para embalo de drogas e outros instrumentos típicos da traficância, além de indícios de que exerceria função relevante no grupo. 2. A apreensão de 624,26 kg de maconha, 557,22 g de haxixe e 3,70 kg de cocaína evidencia a gravidade concreta da conduta, suficiente para justificar a medida extrema como garantia da ordem pública. 3. A alegação de participação ínfima, ausência de antecedentes, idade avançada e problemas de saúde foi analisada na decisão agravada, que a afastou com base nos elementos constantes dos autos. 4. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEUZA RODRIGUES, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, o qual visava à revogação da prisão preventiva decretada nos autos de origem. Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão agravada deixou de individualizar a conduta a ela atribuída, sustentando que a paciente se encontrava na chácara de seu genro, corréu CÉSAR FERREIRA, apenas para cuidar dos animais, não tendo sido encontrada droga no local, mas apenas objetos supostamente relacionados à traficância. Afirma que sua participação, caso reconhecida, foi ínfima, limitando-se ao empréstimo de seu nome para o financiamento de veículos utilizados por CÉSAR, de forma anterior à alegada associação criminosa. Destaca que o próprio corréu assumiu integralmente a propriedade dos entorpecentes e isentou a agravante de qualquer envolvimento. Aduz que a paciente é primária, possui residência fixa, tem 64 anos de idade, sofre de graves problemas de saúde e não apresenta risco à ordem pública. Reforça que a prisão cautelar foi mantida com fundamento exclusivo na elevada quantidade de drogas apreendida, argumento que entende ser insuficiente para justificar a medida extrema. Invoca jurisprudência no sentido de que a quantidade de entorpecentes, por si só, não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, caso não esteja acompanhada de outros elementos concretos. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva, com eventual concessão de prisão domiciliar, em razão do estado de saúde da paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos do flagrante e da investigação, que indicam a presença da paciente em imóvel vinculado à associação criminosa, com maquinário para embalo de drogas e outros instrumentos típicos da traficância, além de indícios de que exerceria função relevante no grupo. 2. A apreensão de 624,26 kg de maconha, 557,22 g de haxixe e 3,70 kg de cocaína evidencia a gravidade concreta da conduta, suficiente para justificar a medida extrema como garantia da ordem pública. 3. A alegação de participação ínfima, ausência de antecedentes, idade avançada e problemas de saúde foi analisada na decisão agravada, que a afastou com base nos elementos constantes dos autos. 4. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido.