STJ CC 214431
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF AO CASO, POR SE TRATAR DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. IAC 14/STJ. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado nas políticas públicas do SUS, insere-se na responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF). 2. A inclusão obrigatória da União e a fixação da competência da Justiça Federal somente se aplicam às ações ajuizadas após a definição da tese no Tema 1.234/STF, não incidindo na hipótese em exame. 3. O IAC 14/STJ consolidou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre União, Estados e Municípios nas demandas de saúde que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA. 4. Compete ao autor eleger contra qual ente demandar, cabendo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da ação quando não configurado interesse jurídico direto da União. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP (juízo suscitado). RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca. Na origem, a interessada, portadora de carcinoma de células claras de rim com metástase pulmonar, ajuizou ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento dos fármacos ipilimumabe e nivolumabe, ambos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, no valor estimado de R$ 814.400,00. A ação foi originalmente proposta na Justiça Estadual e posteriormente remetida à Justiça Federal, após decisão do TJSP que anulou sentença de mérito sob o fundamento da necessidade de inclusão da União no polo passivo. A Justiça Federal reconheceu sua incompetência e suscitou o presente conflito de competência, determinando o retorno dos autos ao Juízo original (fls. 554-556): Verifica-se que o julgamento de mérito do STF foi publicado em 19/09/2024, sendo que a ação originária foi ajuizada em data anterior a este marco temporal, de modo que neste caso concreto não deve ocorrer a aplicação das novas regras de competência fixadas no Tema 1.234/STF. Dessa forma, considerando que a demanda originária foi proposta apenas em face do Município de São José do Rio Preto/SP e que os medicamentos pretendidos possuem registro na ANVISA, não há razão jurídica para a inclusão da União Federal no polo passivo, assim como para o processamento e julgamento do feito na Justiça Federal. Considerando, no entanto, a especificidade de que já foi prolatada sentença no Juízo estadual; que a anulação foi operada pelo Tribunal de Justiça; que o Juízo de 1º grau apenas cumpriu determinação superior, remetendo os autos a esta Vara Federal; e que tal cenário processual desaconselha e inviabiliza a simples restituição dos autos, carecendo de pronunciamento do tribunal superior que supere a anulação da sentença e permita o prosseguimento do feito no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o julgamento da apelação deverá prosseguir; impõe-se a instauração de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, de conformidade com a previsão do art. 105, I, "d", da CF. Isto posto, nos termos do art. 951, do CPC, instauro conflito negativo de competência em relação à 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Proferi liminar para reconhecer a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SJ/SP, o suscitante, para proferir as medidas urgentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo estadual, à luz do IAC 14/STJ e do Tema 793/STF, nos termos da seguinte ementa (fl. 579): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. MEDICAÇÃO COM REGISTRO NA ANVISA. NÃO FORNECIMENTO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. IAC 14/STJ. MEDICAÇÃO ONCOLÓGICA TEMA 1.234 INAPLICÁVEL AO CASO. TEMA 793. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF AO CASO, POR SE TRATAR DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. IAC 14/STJ. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado nas políticas públicas do SUS, insere-se na responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF). 2. A inclusão obrigatória da União e a fixação da competência da Justiça Federal somente se aplicam às ações ajuizadas após a definição da tese no Tema 1.234/STF, não incidindo na hipótese em exame. 3. O IAC 14/STJ consolidou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre União, Estados e Municípios nas demandas de saúde que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA. 4. Compete ao autor eleger contra qual ente demandar, cabendo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da ação quando não configurado interesse jurídico direto da União. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto/SP (juízo suscitado).