STJ AREsp 2979286
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita. Tráfico de drogas. Provas lícitas. Confissão espontânea. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega a nulidade da busca pessoal, por ausência de justa causa, e também sustenta a ausência de apreensão direta do entorpecente, inexistência de impressões digitais na embalagem da droga e violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, configurada pela tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, é válida; e (ii) saber se a ausência de impressões digitais na embalagem da droga e a negativa do acusado em confessar o delito afastam a condenação e a aplicação da atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento consolidado no art. 244 do CPP e na jurisprudência do STJ. 5. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas lícitas, incluindo depoimentos consistentes dos policiais, auto de apreensão, laudo pericial e outros elementos probatórios, não sendo afastada pela ausência de impressões digitais na embalagem da droga. 6. A negativa do acusado em confessar o delito impede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, conforme entendimento jurisprudencial e ausência de elementos que demonstrem a admissão do crime. 7. A revisão do conjunto fático-probatório para absolvição do agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal. 2. A ausência de impressões digitais na embalagem da droga não afasta a condenação por tráfico de drogas, quando há outros elementos probatórios consistentes. 3. A negativa do acusado em confessar o delito impede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DOS SANTOS XAVIER contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 975-986). A parte agravante reitera a alegação de ilicitude das provas, afirmando que a abordagem policial se deu com base em "supostas informações anônimas não documentadas" e sem fundadas razões, o que atrairia a nulidade dos elementos probatórios pela teoria dos frutos da árvore envenenada, com afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta que não houve a apreensão direta do entorpecente, afastando a modalidade "transportar" e, por conseguinte, o tipo penal, e que, ademais, "inexistiu impressões digitais de Adriano em qualquer material apresentado (que não foi pego na posse do agravante)" (e-STJ, fl. 998), questões que, no seu entender, não encontrariam óbice no mencionado enunciado sumular. Defende, ainda, violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, por ter havido confissão do agravante, devendo ser reconhecida a atenuante, independentemente de sua utilização para formação do convencimento judicial, transcrevendo parte do interrogatório judicial (e-STJ, fls. 1000-1001). Registra, ainda, a uniformização do Tema 1194/STJ, em 10/9/2025, no sentido da incidência da atenuante de confissão ainda que não utilizada para formar o convencimento do julgador. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita. Tráfico de drogas. Provas lícitas. Confissão espontânea. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega a nulidade da busca pessoal, por ausência de justa causa, e também sustenta a ausência de apreensão direta do entorpecente, inexistência de impressões digitais na embalagem da droga e violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, configurada pela tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, é válida; e (ii) saber se a ausência de impressões digitais na embalagem da droga e a negativa do acusado em confessar o delito afastam a condenação e a aplicação da atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento consolidado no art. 244 do CPP e na jurisprudência do STJ. 5. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas lícitas, incluindo depoimentos consistentes dos policiais, auto de apreensão, laudo pericial e outros elementos probatórios, não sendo afastada pela ausência de impressões digitais na embalagem da droga. 6. A negativa do acusado em confessar o delito impede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, conforme entendimento jurisprudencial e ausência de elementos que demonstrem a admissão do crime. 7. A revisão do conjunto fático-probatório para absolvição do agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal. 2. A ausência de impressões digitais na embalagem da droga não afasta a condenação por tráfico de drogas, quando há outros elementos probatórios consistentes. 3. A negativa do acusado em confessar o delito impede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024.