Decisão · STJ

STJ HC 991094

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo regimental, sob alegação de que a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição da República. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo, considerando que vários precedentes confirmam que a competência para julgar habeas corpus contra atos de Tribunais Superiores é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL JESUS DE ALMEIDA, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. impetrado no Superior Tribunal de Justiça, questionando decisões proferidas Habeas corpus no E Dcl no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2471908 - BA e no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2471908 - BA, ambas da relatoria da Ministra Daniela Teixeira. 2. A decisão do reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do writ, pois a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição da habeas corpus República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar quando a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da CRFB. habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora não está listada no art. 105, I, da CR/1988. 5. Precedentes do STJ e do STF confirmam que a competência para julgar contra habeas corpus atos de Tribunais Superiores é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, da CR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I; CR/1988, art. 102, I. STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em 16.09.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2019; STJ, E Dcl no HC 504.331/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.06.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2023." (e-STJ, fls. 885-886). A parte embargante aduz, em síntese, que deve ser declarada a competência do Pleno do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e processamento de Habeas Corpus em que Turma Julgadora do próprio STJ figure como autoridade coatora; fundamentando a decisão. Requer, assim, que entendendo pela competência do Pleno do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e processamento de Habeas Corpus em que Turma Julgadora, figure do próprio STJ como autoridade coatora; ato contínuo, conferir efeito modificativo ao julgado e prover o agravo regimental para o fim de conhecer o writ impetrado, determinando seu regular processamento, com a conseguinte intimação da autoridade coatora - Colenda 5ª Turma Julgadora desse Superior Tribunal de Justiça para resposta. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo regimental, sob alegação de que a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição da República. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para negar provimento ao agravo, considerando que vários precedentes confirmam que a competência para julgar habeas corpus contra atos de Tribunais Superiores é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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