Decisão · STJ

STJ AREsp 2978909

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, a fim de impronunciar o réu, em sintonia com o parecer do MPF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de argumentos inéditos apresentados pelo Ministério Público em agravo regimental, que não foram abordados nas contrarrazões ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal, o que viola a preclusão consumativa, uma vez que tais argumentos deveriam ter sido apresentados nas contrarrazões ao recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal e viola a preclusão consumativa. 2. As contrarrazões ao recurso especial devem conter todos os fundamentos de resistência à pretensão recursal. 3. Não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática que, em sintonia com o parecer do MPF, deu provimento ao recurso especial defensivo para impronunciar o réu, por enxergar ofensa ao art. 155 do CPP (fls. 624-629). A parte agravante aduz, em síntese, que as testemunhas foram ouvidas em caráter sigiloso e mudaram sua versão em juízo por medo, uma vez que o acusado "é envolvido na criminalidade, sendo considerada pessoa perigosa e temida, tendo, recentemente, esse Superior Tribunal de Justiça admitido o testemunho indireto em casos de envolvimento dos acusados na criminalidade" (fl.639). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer o acórdão de segunda instância. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, a fim de impronunciar o réu, em sintonia com o parecer do MPF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de argumentos inéditos apresentados pelo Ministério Público em agravo regimental, que não foram abordados nas contrarrazões ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal, o que viola a preclusão consumativa, uma vez que tais argumentos deveriam ter sido apresentados nas contrarrazões ao recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de argumentos inéditos em agravo regimental configura inovação recursal e viola a preclusão consumativa. 2. As contrarrazões ao recurso especial devem conter todos os fundamentos de resistência à pretensão recursal. 3. Não se admite a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial em sede de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.
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