Decisão · STJ

STJ REsp 2200932

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. Organização criminosa e descaminho. Manutenção da condenação. agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se buscava a absolvição ou desclassificação da condenação por organização criminosa e descaminho. 2. As defesas dos réus alegaram ausência de descrição da divisão de tarefas e estrutura ordenada da organização criminosa, bem como a falta de especificação do valor dos impostos sonegados para a configuração do crime de descaminho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por organização criminosa e descaminho pode ser mantida diante das alegações de ausência de descrição de tarefas e de especificação do valor dos impostos sonegados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração jurídica dos elementos já fixados, sem reexame de provas, para demonstrar a ausência de adequação típica da conduta à figura da organização criminosa. III. Razões de decidir 5. A condenação por organização criminosa foi mantida com base em elementos probatórios que demonstram a existência da organização e o preenchimento dos requisitos legais, incluindo diálogos interceptados que evidenciam a coordenação de atividades criminosas. 6. A condenação por descaminho foi afastada devido à ausência de prova específica que indique a ilusão do pagamento de impostos, sendo insuficiente a mera inserção de informação falsa na declaração de importação. 7. A participação de agravante na organização criminosa foi evidenciada por sua atuação nos desembaraços aduaneiros e no tráfico de influência internacional, conforme diálogos interceptados, inviabilizando a reanálise das provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por organização criminosa pode ser mantida com base em elementos probatórios que demonstrem a coordenação de atividades criminosas, mesmo sem descrição formal da divisão de tarefas. 2. A condenação por descaminho requer prova específica da ilusão do pagamento de impostos, não bastando a inserção de informação falsa na declaração de importação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Lei nº 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO NELSON SCHLICHTING PARCIANELLO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos elementos já fixados, a fim de demonstrar a ausência de adequação típica da conduta à figura da organização criminosa, diante da inexistência de vínculo associativo estável, estrutura ordenada e divisão de tarefas. Defende, ademais, que sua atuação subordinada não configura participação nos moldes exigidos pela legislação de regência, o que autorizaria absolvição ou desclassificação para o tipo do art. 288 do Código Penal. Alega, também, que o conteúdo da conversa de WhatsApp utilizado para justificar a condenação por tráfico de influência internacional é juridicamente incapaz de caracterizar o elemento normativo do tipo penal, não se verificando sequer o "pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. Organização criminosa e descaminho. Manutenção da condenação. agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se buscava a absolvição ou desclassificação da condenação por organização criminosa e descaminho. 2. As defesas dos réus alegaram ausência de descrição da divisão de tarefas e estrutura ordenada da organização criminosa, bem como a falta de especificação do valor dos impostos sonegados para a configuração do crime de descaminho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por organização criminosa e descaminho pode ser mantida diante das alegações de ausência de descrição de tarefas e de especificação do valor dos impostos sonegados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração jurídica dos elementos já fixados, sem reexame de provas, para demonstrar a ausência de adequação típica da conduta à figura da organização criminosa. III. Razões de decidir 5. A condenação por organização criminosa foi mantida com base em elementos probatórios que demonstram a existência da organização e o preenchimento dos requisitos legais, incluindo diálogos interceptados que evidenciam a coordenação de atividades criminosas. 6. A condenação por descaminho foi afastada devido à ausência de prova específica que indique a ilusão do pagamento de impostos, sendo insuficiente a mera inserção de informação falsa na declaração de importação. 7. A participação de agravante na organização criminosa foi evidenciada por sua atuação nos desembaraços aduaneiros e no tráfico de influência internacional, conforme diálogos interceptados, inviabilizando a reanálise das provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por organização criminosa pode ser mantida com base em elementos probatórios que demonstrem a coordenação de atividades criminosas, mesmo sem descrição formal da divisão de tarefas. 2. A condenação por descaminho requer prova específica da ilusão do pagamento de impostos, não bastando a inserção de informação falsa na declaração de importação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Lei nº 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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