Decisão · STJ

STJ HC 1026772

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes não analisaram a questão relativa ao reconhecimento fotográfico do agravante, de maneira que é inviável a apreciação das alegações defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram o delineamento fático imprescindível para o deslinde da controvérsia apresentada. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RENÉ GIMENEZ PEDROZA interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação n. 0802578-30.2023.812.0019. Em 21 de maio de 2023, o agravante, em concurso com o corréu Vanderson Peixoto Falcão, tentou subtrair um relógio medidor de energia elétrica. O furto somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, pois a vítima percebeu a movimentação na área externa de sua casa e interrompeu a ação. Encerrada a instrução, o agravante foi condenado a 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 3 dias-multa, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ, fls. 20-27). O habeas corpus busca anular a sentença condenatória sob a alegação de que o reconhecimento fotográfico do agravante ocorreu sem que fossem observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Assevera que as demais provas são insuficientes para dar suporte à condenação. Desse modo, a defesa requer a concessão da ordem para absolver o agravante. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ (e-STJ, fls. 48-50). Nas razões deste agravo, a defesa reitera as alegações de que a autoria somente se sustenta no reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes não analisaram a questão relativa ao reconhecimento fotográfico do agravante, de maneira que é inviável a apreciação das alegações defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram o delineamento fático imprescindível para o deslinde da controvérsia apresentada. 2. Agravo regimental não provido.
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