Decisão · STJ

STJ AREsp 3014856

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-10-15
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. Prescrição da pretensão punitiva DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que redimensionou a pena imposta ao agravante para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 176 dias-multa, referente aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A defesa pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de tráfico privilegiado; (iv) fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar são válidas, considerando a alegação de violação ao art. 157 do CPP; (ii) saber se houve prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de tráfico privilegiado, considerando a nova dosimetria da pena; e (iii) saber se é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para o crime de posse ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade domiciliar, garantia fundamental prevista na Constituição da República (art. 5º, XI), excepciona-se em caso de flagrante delito, cuja validade da entrada forçada sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização inequívoca, por parte dos agentes policiais, de indivíduos arremessando materiais ilícitos pela janela do imóvel configurou a situação de flagrância e a justa causa necessária para o ingresso, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO). 5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida para o crime de tráfico privilegiado quando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória superar o prazo prescricional aplicável à pena redimensionada, mesmo que em sede recursal. 6. É cabível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena quando o quantum final da sanção, especialmente após a exclusão de outras condenações, for compatível com os limites legais (não superior a 4 anos de reclusão), e o condenado for primário e possuir circunstâncias judiciais favoráveis. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, observando-se o quantum da pena imposta e a natureza do crime remanescente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para declarar a extinção da punibilidade do agravante quanto ao crime de tráfico privilegiado, redimensionar a pena para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre os marcos interruptivos ultrapassar o prazo prescricional aplicável à pena imposta. 3. O regime inicial aberto é cabível para penas de reclusão não superiores a 4 anos, desde que o condenado seja primário e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp 1.838.235/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAILTON MONTEIRO SILVA (e-STJ, fls. 786-791) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 768-780), em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena imposta para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 176 dias-multa. A Defesa requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, alegando violação aos artigos 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e pugnando pela absolvição do agravante. Subsidiariamente, pede a absolvição do agravante por insuficiência probatória. Ainda, a Defesa postula o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de tráfico privilegiado, considerando a nova dosimetria da pena, visto que a pena inferior a 2 anos prescreve em 4 anos e o lapso prescricional foi transcorrido. Requer a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena referente ao crime do artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Por fim, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. Prescrição da pretensão punitiva DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que redimensionou a pena imposta ao agravante para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 176 dias-multa, referente aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A defesa pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de tráfico privilegiado; (iv) fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar são válidas, considerando a alegação de violação ao art. 157 do CPP; (ii) saber se houve prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de tráfico privilegiado, considerando a nova dosimetria da pena; e (iii) saber se é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para o crime de posse ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade domiciliar, garantia fundamental prevista na Constituição da República (art. 5º, XI), excepciona-se em caso de flagrante delito, cuja validade da entrada forçada sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização inequívoca, por parte dos agentes policiais, de indivíduos arremessando materiais ilícitos pela janela do imóvel configurou a situação de flagrância e a justa causa necessária para o ingresso, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO). 5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida para o crime de tráfico privilegiado quando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória superar o prazo prescricional aplicável à pena redimensionada, mesmo que em sede recursal. 6. É cabível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena quando o quantum final da sanção, especialmente após a exclusão de outras condenações, for compatível com os limites legais (não superior a 4 anos de reclusão), e o condenado for primário e possuir circunstâncias judiciais favoráveis. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, observando-se o quantum da pena imposta e a natureza do crime remanescente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para declarar a extinção da punibilidade do agravante quanto ao crime de tráfico privilegiado, redimensionar a pena para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre os marcos interruptivos ultrapassar o prazo prescricional aplicável à pena imposta. 3. O regime inicial aberto é cabível para penas de reclusão não superiores a 4 anos, desde que o condenado seja primário e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp 1.838.235/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019.
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