STJ RHC 215774
PROCESSUALDireito processual penal. Recurso em habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Ausência de nulidade. Recurso iMPROVIdo. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto por investigados no IPL n. 5004067-23.2020.4.02.5110, por fraude em procedimento licitatório, associação criminosa e peculato, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a ordem no HC n. 5010759-03.2024.4.02.0000. 2. Os recorrentes alegam nulidade das evidências reunidas no inquérito, por incompetência das autoridades coatoras, devido ao envolvimento de Prefeito Municipal nos fatos sob apuração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no inquérito policial devido à alegada violação do foro por prerrogativa de função, envolvendo o então Prefeito Municipal de Duque de Caxias. III. Razões de decidir 4. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação, o que não se verifica no caso. 5. A investigação não foi instaurada originariamente em face de autoridade com prerrogativa de foro, e a intenção de avançar sobre autoridade com essa prerrogativa, amparada em meras suposições, foi prontamente rechaçada na origem tanto pelo MPF quanto pelo Magistrado. 6. Eventual irregularidade na definição da competência não implica, por si só, a nulidade das provas colhidas, tampouco autoriza o trancamento da investigação, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo à parte investigada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improv ido. Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial só é cabível em casos de indiscutível injustiça e ilegalidade. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede a declaração de nulidade das provas colhidas no inquérito policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 3.825 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe 19 /10/2007; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIO FREITAS DE OLIVEIRA, ALVARO FREITAS PINHEIRO DE OLIVEIRA e FERNANDA PINHEIRO GODINHO DE OLIVEIRA - investigados, no IPL n. 5004067-23.2020.4.02.5110, por fraude em procedimento licitatório, associação criminosa e peculato - contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a ordem no HC n. 5010759-03.2024.4.02.0000. Os recorrentes insistem na alegação de nulidade das evidências reunidas no inquérito, por flagrante incompetência e falta de atribuição das autoridades coatoras tendo em vista o envolvimento de Prefeito Municipal nos fatos sob apuração (fl. 122). Afirmam que a investigação tinha como alvo, desde seu nascedouro, o então Prefeito Municipal de Duque de Caxias, Washington Reis, por atos supostamente praticados no exercício de seu mandato; e, nesse contexto, é flagrante a violação ao preceito constitucional que estabelece a competência do Tribunal Regional Federal para supervisionar a investigação, processar e julgar o Prefeito Municipal (fl. 138). Aduzem que houve movimentação coordenada do juízo de primeiro grau e do Ministério Público Federal com o claro propósito de afastar artificialmente o então Prefeito da investigação apenas para manter a competência do juízo de primeiro grau, numa manobra que, com a devida vênia, se aproxima de uma fraude processual (fl. 139). Argumentam que a nulidade decorrente da violação ao foro por prerrogativa de função atinge todos os atos praticados no inquérito policial, e não apenas aqueles diretamente dirigidos à autoridade com prerrogativa de foro (fl. 140), de maneira que todo o material probatório reunido no inquérito policial, desde sua instauração até o presente momento, é contaminado pela ilicitude originária decorrente da usurpação da competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para supervisionar a investigação contra o então Prefeito Municipal (fl. 141). Sustentam, por fim, que a nulidade da investigação está caracterizada tanto pelo entendimento que vigorava à época de sua instauração (que exigia a supervisão do tribunal competente enquanto a autoridade estivesse no exercício do cargo) quanto pelo novo entendimento do STF (que mantém a competência do tribunal mesmo após a cessação do exercício da função) - (fl. 143). Requerem, em liminar, a suspensão do andamento do Inquérito Policial n. 5004067-23.2020.4.02.5110, bem como de todos os procedimentos dele derivados, inclusive com a imediata suspensão das medidas cautelares impostas aos recorrentes (fl. 143); e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade absoluta de todos os atos praticados e determinar o trancamento definitivo da investigação (fl. 144). Indeferi o pedido liminar (fls. 391/394). Vieram informações e documentos (fls. 400/431). Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do feito (fls. 708/711). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Ausência de nulidade. Recurso iMPROVIdo. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto por investigados no IPL n. 5004067-23.2020.4.02.5110, por fraude em procedimento licitatório, associação criminosa e peculato, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a ordem no HC n. 5010759-03.2024.4.02.0000. 2. Os recorrentes alegam nulidade das evidências reunidas no inquérito, por incompetência das autoridades coatoras, devido ao envolvimento de Prefeito Municipal nos fatos sob apuração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no inquérito policial devido à alegada violação do foro por prerrogativa de função, envolvendo o então Prefeito Municipal de Duque de Caxias. III. Razões de decidir 4. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação, o que não se verifica no caso. 5. A investigação não foi instaurada originariamente em face de autoridade com prerrogativa de foro, e a intenção de avançar sobre autoridade com essa prerrogativa, amparada em meras suposições, foi prontamente rechaçada na origem tanto pelo MPF quanto pelo Magistrado. 6. Eventual irregularidade na definição da competência não implica, por si só, a nulidade das provas colhidas, tampouco autoriza o trancamento da investigação, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo à parte investigada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improv ido. Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial só é cabível em casos de indiscutível injustiça e ilegalidade. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede a declaração de nulidade das provas colhidas no inquérito policial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 3.825 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe 19 /10/2007; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.