Decisão · STJ

STJ AREsp 2999336

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Valoração de maus antecedentes e tráfico privilegiado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração de maus antecedentes e à apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação criminosa. Requer o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração de maus antecedentes, considerando condenação pretérita atingida pelo período depurador, é válida; e (ii) saber se a apreensão de arma de fogo pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a valoração de condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos como maus antecedentes, não sendo o caso de afastá-las, na medida em que o lapso temporal entre a sua extinção e a consumação do delito em apreço é inferior a 10 anos. 4. A apreensão de arma de fogo, aliada aos maus antecedentes do réu, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos podem ser valoradas como maus antecedentes. 2. A apreensão de arma de fogo pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, a qual, aliada aos maus antecedentes do réu, afasta o benefício do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.011.615/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DE ALMEIDA SILVA contra decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 209-215). A parte agravante alega contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração de maus antecedentes e ao uso da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação criminosa; sustenta inexistência de prova concreta de habitualidade delitiva para afastar o tráfico privilegiado; e invoca a mora estatal na declaração da prescrição para afastar a utilização de condenação pretérita como maus antecedentes à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, para que seja afastada a valoração negativa dos maus antecedentes e que seja reconhecido o tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Valoração de maus antecedentes e tráfico privilegiado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração de maus antecedentes e à apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação criminosa. Requer o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração de maus antecedentes, considerando condenação pretérita atingida pelo período depurador, é válida; e (ii) saber se a apreensão de arma de fogo pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a valoração de condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos como maus antecedentes, não sendo o caso de afastá-las, na medida em que o lapso temporal entre a sua extinção e a consumação do delito em apreço é inferior a 10 anos. 4. A apreensão de arma de fogo, aliada aos maus antecedentes do réu, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos podem ser valoradas como maus antecedentes. 2. A apreensão de arma de fogo pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, a qual, aliada aos maus antecedentes do réu, afasta o benefício do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.011.615/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.08.2020.
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