Decisão · STJ

STJ AREsp 3002246

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO ALVES DURANTI, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 684/685). Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sustentando que: (i) a ausência de prequestionamento foi enfrentada ao demonstrar que a matéria foi suscitada e apreciada nas instâncias ordinárias, configurando prequestionamento implícito; (ii) a incidência da Súmula 83/STJ foi contestada com a apresentação de precedentes mais recentes e específicos que autorizam o processamento do Recurso Especial; (iii) houve cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos autos da medida cautelar e pela utilização de provas digitais sem perícia e sem cadeia de custódia; e (iv) a ausência de materialidade delitiva, considerando que as substâncias apreendidas não se enquadram como entorpecentes e que não houve perícia adequada sobre sua origem e regularidade (e-STJ, fls. 691/698). Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja reconhecido o direito de apreciação do Recurso Especial e no mérito, a reforma da decisão do Tribunal de origem, reconhecendo o cerceamento de defesa e a ausência de materialidade do crime imputado, com a consequente absolvição ou desclassificação do delito; subsidiariamente, o envio dos autos da medida cautelar para exame completo da defesa; e caso não seja este o entendimento, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado (e-STJ, fls. 698/699). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016.
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