STJ HC 1021514
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal e n. 718 e n. 719 da Súmula do STF. 2. Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regim e prisional inicial semiaberto foi fixado com base na gravidade concreta do delito, decorrente da violência real empregada contra a vítima, causando-lhe ferimentos em razão da luta corporal com o paciente, denotando não só a maior periculosidade, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal (e-STJ fls. 26-33). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 7-13). Confira se a ementa do julgado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. Prova acusatória, nas palavras da vítima e da testemunha policial, suficiente quanto à subtração de mercadorias e a grave ameaça proferida a fim de assegurar a detenção das coisas subtraídas, cuidando-se o caso de roubo impróprio. Reiteração da versão acusatória, no sentido de que houve grave ameaça, a teor das declarações do ofendido e da testemunha policial, que não deixa dúvida sobre a dinâmica dos fatos, não se apurando indícios de imputação leviana. Apelo desprovido. No mandamus (e-STJ fls. 2-6), a impetrante sustentou que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime semiaberto sem fundamentação idônea. Para tanto, aduziu que o réu é primário e foi condenado a pena igual a 4 anos de reclusão, o que permite a fixação de regime aberto, conforme o art. 33, §2º, c, do Código Penal. Além disso, afirmou que a fixação de regime semiaberto viola a Súmula 440 do STJ e a Súmula 719 do STF. Ao final, liminarmente, pediu a expedição de alvará de soltura, permitindo que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final deste writ. No mérito, requereu a concessão da ordem para que seja fixado regime aberto para o cumprimento da pena. O pedido liminar foi indeferido, e as informações foram prestadas. Manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 64-68). Neste agravo regimental (e-STJ fls. 82-8 8), reitera os argumentos apresentados na exordial acerca da possibilidade de aplicação de regime prisional inicialmente semiaberto, uma vez que a violência empregada não extrapola as elementares do tipo, requerendo a reconsideração da decisão monocrática, ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado, a fim de que se fixe o regime prisional inicial aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal e n. 718 e n. 719 da Súmula do STF. 2. Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regim e prisional inicial semiaberto foi fixado com base na gravidade concreta do delito, decorrente da violência real empregada contra a vítima, causando-lhe ferimentos em razão da luta corporal com o paciente, denotando não só a maior periculosidade, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.