STF ADPF 747 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 9.868/1999. NECESSIDADE E UTILIDADE. REDUNDÂNCIA. REPRESENTATIVIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999 não autoriza falar em direito subjetivo do requerente à habilitação como amicus curiae, cabendo ao relator avaliar a necessidade e a efetiva contribuição para a solução da lide jurídico-constitucional.
2. As exigências da eficiência e da racionalidade desaconselham a multiplicação de manifestações e sustentações veiculando interesses e alegações sobrepostos. Não demonstrada a natureza singular da sua potencial contribuição para devido o equacionamento da demanda, resulta desnecessária a participação do postulante. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.