Decisão · STF

STF HC 189022 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2021-02-08publicado em 2021-03-10
PROCESSUAL
Penal e processual penal. Habeas corpus. 2. Citação por edital e suspensão do processo penal (art. 366, CPP). Tema 438 de Repercussão Geral: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”. 3. Após o decurso do prazo referente ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, embora volte a correr o prazo prescricional, deve o processo penal continuar suspenso, se não localizado o réu. 4. Vedação à condenação de réu ausente, se não encontrado após citação por edital. Direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados constitucionalmente e direito de ser informado da acusação, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus e determinar a manutenção da suspensão do processo penal movido em desfavor do paciente, se não localizado, nos termos da tese de repercussão geral fixada no tema 438 pelo Supremo Tribunal Federal e do art. 366 do Código de Processo Penal.
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