STF ARE 1284750 AgR-segundo
CIVILAGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância.
2. Na hipótese em análise, o acórdão recorrido, ao negar provimento aos Recursos em Sentidos Estritos interpostos tanto pela defesa como pela acusação no que diz respeito ao reconhecimento de qualificadora, configurou-se como decisão de última instância, não cabendo contra ele qualquer outro recurso, além do RE e do REsp, efetivamente interpostos.
3. Esta CORTE, nos casos de recurso extraordinário interposto contra acórdão que negou provimento ao RESE, mantendo a decisão de pronúncia, tem entendido reiteradamente pelo cabimento do apelo extremo. Precedentes.
4. Agravo Regimental provido, assentando o cabimento do recurso extraordinário.