Decisão · STF

STF Rcl 44607 ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2021-02-08publicado em 2021-02-17
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3°, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CAMBIMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.501/MG. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA INDICADO. INDICAÇÃO DE RECURSOS EXTRAODINÁRIOS COMO PARADIGMAS. DECISÃO INTER PARTES E SEM EFEITO VINCULANTE.. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não é cabível a reclamação direcionada ao STF para garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça exaradas em recurso especial que tramitam sob a sistemática dos feitos repetitivos. II -É notória a ausência de aderência estrita entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ADI 2.501/MG apontada como paradigma. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera incabível a reclamação que alegue contrariedade a decisões com efeitos, tão somente, inter partes, proferidas em processos nos quais o reclamante não integrou a relação processual. IV - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal V – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
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