STJ AREsp 2724497
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES. MATÉRIA DE MÉRITO A SER APURADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a análise aprofundada acerca do elemento subjetivo do tipo nos crimes contra a ordem tributária é matéria de mérito, a ser elucidada no decorrer da instrução processual, sendo suficientes para o recebimento da denúncia a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. Os precedentes colacionados pelo agravante, que versam sobre a necessidade de dolo específico, não se contrapõem ao fundamento da decisão agravada, pois se referem à análise de mérito em sentenças absolutórias proferidas após a devida instrução criminal, e não ao juízo de admissibilidade da acusação. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO RAMOS MAGIOLI e NADIA CRISTINA CAMPOS MAGIOLI contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 172/174). A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, recebeu a denúncia ofertada contra os agravantes pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. O fundamento adotado foi o de que a análise aprofundada do dolo, em crimes de sonegação fiscal, é matéria de mérito a ser apurada durante a instrução criminal, estando o acórdão local em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma. Aduzem que, ao contrário do afirmado, a jurisprudência deste Tribunal Superior não é pacífica sobre a impossibilidade de aferição do dolo no momento do recebimento da denúncia. Argumentam que, para a configuração do delito de sonegação fiscal, exige-se o dolo específico de fraudar o Fisco, elemento que, se ausente, acarreta a falta de justa causa para a ação penal. Colacionam precedente desta Corte (AREsp n. 537.461/RN) para demonstrar a divergência e afastar o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 179/188). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES. MATÉRIA DE MÉRITO A SER APURADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a análise aprofundada acerca do elemento subjetivo do tipo nos crimes contra a ordem tributária é matéria de mérito, a ser elucidada no decorrer da instrução processual, sendo suficientes para o recebimento da denúncia a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. Os precedentes colacionados pelo agravante, que versam sobre a necessidade de dolo específico, não se contrapõem ao fundamento da decisão agravada, pois se referem à análise de mérito em sentenças absolutórias proferidas após a devida instrução criminal, e não ao juízo de admissibilidade da acusação. 3. Agravo regimental improvido.