STJ CC 210750
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E BUSCA E APREENSÃO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA APENAS SE ENVOLVER BEM DE CAPITAL ESSENCIAL DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, competindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem, situação não verificada na hipótese. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NOVA FRONTEIRA AGRO E LOGISTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO PAULO MARQUEZAM DA SILVA, HELIO ALVES DA SILVA, MARIA MADALENA MARQUEZAM DA SILVA e MARIA CAROLINA MARQUEZAN DA SILVA contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência. Ação em trâmite no Juízo de Cuiabá - MT: recuperação judicial dos agravantes, cujo processamento foi deferido em 18/12/2024. Ação em trâmite no Juízo de São Paulo - SP: busca e apreensão movida por ARAGUAIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Conflito de competência: alegaram, em síntese, que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita o processo recuperacional é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Defenderam, assim, que o juízo de São Paulo extrapolou sua competência ao determinar a busca e apreensão de bem (aeronave) declarado essencial para as atividades dos agravantes, notadamente durante a vigência do stay period.