Decisão · STJ

STJ EREsp 1379659

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2013-04-18publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.284/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.117.355/MG (Tema 1.284), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21". 2. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo, haja vista que a sentença foi proferida antes do advento da Lei n. 14.230/2021, de modo que não se aplicam as novas regras, sendo, portanto, cabível o reexame necessário. 3. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, assim ementada (e-STJ, fl. 2.026): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 19 DA LEI 4.717/65. SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. O agravante alega, em síntese, que o tema objeto dos embargos de divergência (submissão indistinta das sentenças de improcedência em ação de improbidade administrativa ao reexame necessário) não está pacificada no STJ, porquanto foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, conforme o Tema n. 1.042. Impugnação do Ministério Público Federal às fls. 2.109-2.112. Às fls. 2.115-2.116, fora determinado o sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.042. Posteriormente, os autos foram conclusos a esta relatoria, tendo em vista o cancelamento do referido tema. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.284/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.117.355/MG (Tema 1.284), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21". 2. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo, haja vista que a sentença foi proferida antes do advento da Lei n. 14.230/2021, de modo que não se aplicam as novas regras, sendo, portanto, cabível o reexame necessário. 3. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno não provido.
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