STJ AREsp 2947132
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 1º/8/2025. O prazo de 5 dias teve início em 4/8/2025 e término no dia 8/8/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 11/8/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CORRADE DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 259/260). Sustenta a defesa, no agravo regimental, que não deve prosperar, que o agravante, em suas razões do agravo em recurso especial, não tenha impugnado, de maneira específica, a fundamentação atinente ao fato da outorga de poderes ser posterior à interposição do recurso (fl. 267). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 1º/8/2025. O prazo de 5 dias teve início em 4/8/2025 e término no dia 8/8/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 11/8/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.