STJ AREsp 2898568
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRAVIDADE E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado também se justificou diante de circunstâncias fáticas objetivas que revelam a dedicação do agente à mercancia ilícita, tais como a apreensão de drogas em quantidade fracionada e acompanhada de dinheiro em espécie, a atuação em local de tráfico organizado e a função de distribuidor de entorpecentes a adolescentes. 2. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente nos registros de atos infracionais, mas em um conjunto de elementos concretos extraídos do acervo probatório, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MIRANDA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 418/421). Sustenta a defesa, nas razões do regimental (fls. 426/434), em síntese: a) impossibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base no REsp n. 1.977.027/SP e na jurisprudência do STF; e b) inadequação da quantidade de droga apreendida (77,1 g de crack e 27,1 g de cocaína) como fundamento para o incremento da pena, por ser inerente ao tipo penal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRAVIDADE E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado também se justificou diante de circunstâncias fáticas objetivas que revelam a dedicação do agente à mercancia ilícita, tais como a apreensão de drogas em quantidade fracionada e acompanhada de dinheiro em espécie, a atuação em local de tráfico organizado e a função de distribuidor de entorpecentes a adolescentes. 2. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente nos registros de atos infracionais, mas em um conjunto de elementos concretos extraídos do acervo probatório, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido.