Decisão · STJ

STJ HC 908542

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-10-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a matéria não foi alegada na fase de conhecimento da ação penal originária nem na apelação, vindo a condenação a transitar em julgado aos 8/5/2018. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação quando não houve contrariedade ao texto da lei nem julgamento contrário à prova dos autos, sendo imprescindível a existência de fato ou prova novos, capazes de afastar a certeza alcançada pela condenação ou sobre ela ao menos lançar dúvida razoável, o que não ocorreu na espécie. 4. Flagrante ilegalidade não demonstrada no caso dos autos, em que a atuação policial foi amparada em fundadas suspeitas da prática delitiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAICE LOPES DA SILVA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 625 dias-multa, como incursa na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado no dia 8/5/2018. O Desembargador relator não conheceu do pedido de revisão criminal, e a Corte estadual negou provimento ao agravo. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para a absolvição da agravante ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de posse de drogas para consumo pessoal. Não se conheceu do habeas corpus e, em razão disso, foi interposto o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade da abordagem da agravante, realizada por guardas municipais. Defende que a decisão que não conheceu da impetração deve ser reformada, porque nem sequer analisou os pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta, citando precedentes da Sexta Turma nos quais a ordem foi concedida para anular condenação transitada em julgado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, no parecer de fls. 530-538. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a matéria não foi alegada na fase de conhecimento da ação penal originária nem na apelação, vindo a condenação a transitar em julgado aos 8/5/2018. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação quando não houve contrariedade ao texto da lei nem julgamento contrário à prova dos autos, sendo imprescindível a existência de fato ou prova novos, capazes de afastar a certeza alcançada pela condenação ou sobre ela ao menos lançar dúvida razoável, o que não ocorreu na espécie. 4. Flagrante ilegalidade não demonstrada no caso dos autos, em que a atuação policial foi amparada em fundadas suspeitas da prática delitiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido.
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