Decisão · STJ

STJ HC 1027615

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-16publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de restituição de bens apreendidos não foi apreciado pelo Tribunal de origem nem por esta Corte Superior, pois se trata de inovação recursal, trazida somente neste agravo regimental. 2. Não houve arbitrariedade ou qualquer outro vício na abordagem policial, que, à toda evidência, decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 3. Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo probatório. 4. o Tribunal de origem destacou que os elementos de prova são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes imputados. Com relação ao crime de associação, mais especificamente, as diligências realizadas evidenciaram que o agravante e o corréu Daniel mantinham vínculo estável e permanente. Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISMARQUE SILVA SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n. 7001343-26.2024.8.22.0019. Em suas razões, o agravante alega que a decisão impugnada deixou de examinar as alegações de quebra da cadeia de custódia e o pedido de restituição de bens apreendidos. A defesa reitera a ilegalidade da busca pessoal, que teria sido realizada sem prévias e fundadas razões. A defesa também sustenta que a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas carecem de elementos seguros que demonstrem a autoria e a materialidade das condutas imputadas. Diante desse quadro, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de restituição de bens apreendidos não foi apreciado pelo Tribunal de origem nem por esta Corte Superior, pois se trata de inovação recursal, trazida somente neste agravo regimental. 2. Não houve arbitrariedade ou qualquer outro vício na abordagem policial, que, à toda evidência, decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 3. Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo probatório. 4. o Tribunal de origem destacou que os elementos de prova são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes imputados. Com relação ao crime de associação, mais especificamente, as diligências realizadas evidenciaram que o agravante e o corréu Daniel mantinham vínculo estável e permanente. Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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