Decisão · STJ

STJ HC 1029913

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON DA SILVA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, relatora a Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D" Oliveira (Apelação Criminal n. 0173008-15.2020.8.19.0001). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o ora paciente "pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 35 c/c 40 , IV, da Lei 11.343/2006 à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 1099 (mil e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, e pela prática do delito descrito no artigo 329, § 1º, do CP a 01 (um) ano, 04 meses e 10 (dez) dias de reclusão, na forma do art. 69 do CP, estabelecendo-se o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda" (e-STJ fl. 35). No presente writ, sustentou a defesa nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, policiais militares, uma vez que "o comandante da UPP, em resposta ao juízo, informou que não havia o citado mural de fotografias" (e-STJ fl. 13). Aduziu que, à época dos fatos, o paciente encontrava-se com monitoração eletrônica, contudo "o relatório não aponta com certeza necessária a localização do Paciente no local do fato" (e-STJ fl. 14). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ação penal até o julgamento de mérito da impetração. No mérito, buscou o reconhecimento da "nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados nos autos, em que se baseou exclusivamente a condenação, reformando-se o acórdão ora vergastado para determinar a absolvição do Paciente" (e-STJ fl. 20). Às e-STJ fls. 1.116/1. 118, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões apresentadas na petição inicial, notadamente a nulidade do reconhecimento pessoal. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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