STJ HC 1012243
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tema 1 068 da Repercussão Geral. Aplicação do art. 492, I, "e", do CPP. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, e decidida no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral) se aplica de imediato. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada 2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e"; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STJ, HC n. 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, (AgRg no RHC n. 207.497/GO, Rel. Min. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.755/PR, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA LIMA CASTRO DE SANTANA contra a decisão de fls. 163-168 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. A agravante alega, em suma, contrariedade ao "recentíssimo precedente da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, julgado em que restou definido que "embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.068, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica." (AgRg na PET no AR Esp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025)" (e-STJ, fl. 175). Aduz ofensa ao art. 315, § 2º, VI, ao argumento de que a decisão agravada não declinou por qual motivo o referido precedente não se aplica ao caso em exame. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja determinado o recolhimento do mandado de prisão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tema 1 068 da Repercussão Geral. Aplicação do art. 492, I, "e", do CPP. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, e decidida no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral) se aplica de imediato. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada 2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e"; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STJ, HC n. 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, (AgRg no RHC n. 207.497/GO, Rel. Min. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.755/PR, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024. .