STJ AREsp 2978246
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 651/655). 3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do regimental (e-STJ fls. 604/622) evidenciava que a pretensão recursal esbarrava "mais uma vez no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada (e-STJ fls. 599/600), limitando-se os agravantes a reiterar o mérito do recurso especial" (e-STJ fl. 652). 4. O decisum objeto dos aclaratórios assentou que "os agravantes deixaram de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmula n. 284/STF e 7/STJ" (e-STJ fl. 652), atraindo novamente para o caso a incidência do óbice do enunciado sumular n. 182/STJ. 5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. 6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão dos embargantes de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMILSON ROSA e LUCAS DA SILVA ROSA, contra acórdão de minha relatoria, que não conheceu do agravo regimental, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 651): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 599/600). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 604/622), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. Nas razões dos aclaratórios (e-STJ fls. 660/663), os embargantes alegam que o decisum embargado incorreu em omissão, ao se limitar a assentar que houve mera reiteração do mérito do recurso especial, sem observar que "a reiteração do mérito, no caso concreto, era a própria impugnação dialética contra a aplicação dos óbices sumulares. A defesa, ao reapresentar as teses de violação de domicílio e de revaloração da prova, buscava demonstrar, precisamente, que a matéria discutida não se tratava de reexame fático-probatório (afastando a Súmula 7/STJ), mas sim de questão puramente de direito, consistente na qualificação jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão de origem" (e-STJ fls. 660/661). Afirmam que, no caso, os fatos são incontroversos, de modo que a apreciação da tese ventilada no recurso especial "é pura questão de direito" (e-STJ fl. 661). Reiteram, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à pretensão absolutória, fundada na tese de nulidade das provas da materialidade delitiva contidas nos autos, porquanto derivadas de violação de domicílio realizada com base em denúncia anônima, sem fundadas razões (justa causa) que justificassem o ingresso dos policiais no interior da residência do réu. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado e, consequentemente, conhecer do agravo regimental para dar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 651/655). 3. Constou expressamente do acórdão embargado que a análise das razões do regimental (e-STJ fls. 604/622) evidenciava que a pretensão recursal esbarrava "mais uma vez no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada (e-STJ fls. 599/600), limitando-se os agravantes a reiterar o mérito do recurso especial" (e-STJ fl. 652). 4. O decisum objeto dos aclaratórios assentou que "os agravantes deixaram de demonstrar, nas razões do regimental, que as razões do agravo teriam, de fato, atacado pormenorizadamente a incidência dos entraves alusivos às Súmula n. 284/STF e 7/STJ" (e-STJ fl. 652), atraindo novamente para o caso a incidência do óbice do enunciado sumular n. 182/STJ. 5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada. 6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão dos embargantes de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Embargos de declaração rejeitados.