Decisão · STJ

STJ HC 1024627

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Fabio Henrique Ferreira da Silva, denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.232364-7/000. Eis a ementa (fl. 9): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não obstante o réu no processo penal tenha direito à produção da prova necessária ao embasamento da sua defesa, ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar impertinentes, protelatórias e irrelevantes. 2. A decisão que indeferiu as diligências encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa. Aqui, o impetrante alega que: (i) ao final da audiência de instrução e julgamento foi negado à defesa o acesso completo às provas e elementos probatórios existentes; (ii) houve violação da Súmula Vinculante 14 do STF por ter sido indeferido o acesso aos relatórios do COAF e dados da extração telemática não juntados aos autos; e (iii) foi indeferida perícia no aparelho celular do investigador Lincoln, caracterizando cerceamento de defesa. Requer seja concedida a ordem, com o sobrestamento liminar da ação penal na origem, para que seja cumprido o que determina a Súmula Vinculante 14 do STF e franqueado acesso das defesas a todos os elementos de prova existentes, inclusive o aparelho do investigador Lincoln, relatórios do COAF e dados da extração telemática. Em 7/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 589/591). Prestadas as informações (fls. 596/597), o Ministério Público Federal opinou, à fls. 708/711, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.
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