STJ AREsp 3005011
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FUNDADA EM DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ. 2. O agravante não enfrentou a vedação de utilização de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLÁUDIA DO NASCIMENTO PACHECO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que foram efetivamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à vedação do uso de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário. Alega, ainda, que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia restringe-se à revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes no acórdão recorrido, especialmente quanto à ausência de proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FUNDADA EM DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ. 2. O agravante não enfrentou a vedação de utilização de paradigmas extraídos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido.