STJ HC 1033787
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 2009 e somente neste oportunidade foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado. 3. Ademais, não se verifica qualquer constrangimento ilegal na d osimetria da pena, apto a justificar a atuação desta Corte, porquanto o acórdão impugnado ressaltou que o "número de assaltantes justifica o rigor adotado", o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgRg no AgRg no HC n. 987.317/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025 e (AgRg no HC n. 918.287/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/3/2025). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por HENRIQUE MEDEIROS contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 48 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, c/c art. 70, do Código Penal (e-STJ fls. 17/26). Interposta apelação pela defesa, o recurso foi julgado improcedente, sendo mantida a condenação e a dosimetria da pena (e-STJ fls. 27/38). No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, em que foi aplicado aumento de 1/2 (metade) em razão do número de causas de aumento, sem fundamentação idônea. Sustentou que o aumento acima do mínimo legal (1/3) carece de motivação concreta, contrariando o art. 68 do Código Penal e o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação específica para a exasperação da pena. Requereu, liminarmente e no mérito, a redução do percentual de aumento da pena em razão das qualificadoras para o mínimo legal de 1/3 (um terço). No presente agravo regimental, a defesa aduz que o ordenamento jurídico não prevê prazos para impetração de habeas corpus contra ilegalidades, nulidades, ou erros de julgamento (e-STJ fl. 53). Ademais, reitera os argumentos expostos na petição inicial. Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado, para que seja corrigida a dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 2009 e somente neste oportunidade foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado. 3. Ademais, não se verifica qualquer constrangimento ilegal na d osimetria da pena, apto a justificar a atuação desta Corte, porquanto o acórdão impugnado ressaltou que o "número de assaltantes justifica o rigor adotado", o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgRg no AgRg no HC n. 987.317/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025 e (AgRg no HC n. 918.287/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/3/2025). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.