Decisão · STJ

STJ AREsp 2819520

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada referentes à deficiência de fundamentação com base na Súmula 284/STF, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental de fls. 401/408 improvido. Agravo regimental de fls. 410/417 não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos regimentais interpostos por Lucas Pereira Azevedo contra a decisão de fls. 389/395, de minha lavra, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões de ambos os recursos, a defesa sustenta, em síntese, que o debate não implica reexame fático-probatório, mas análise de matéria de direito, especialmente quanto à litispendência e ao bis in idem, devendo ser feita a devida revaloração jurídica dos fatos à luz do art. 2º da Lei 12.850/2013; e que a alegação de litispendência foi baseada em identidade de sujeitos e continuidade delitiva, o que exige uma análise mais detida das imputações, sem que isso configure revolvimento fático vedado pela Súmula 7/STJ (fl. 406). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente Agravo Regimental para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 407/408). É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. O agravo regimental deixou de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada referentes à deficiência de fundamentação com base na Súmula 284/STF, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental de fls. 401/408 improvido. Agravo regimental de fls. 410/417 não conhecido.
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