Decisão · STJ

STJ REsp 2047880

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-01-19publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve como fundamento a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEROLEN PRISCILA RODRIGUES ARGILES contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Nas razões da decisão agravada, o então relator, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, não conheceu do recurso especial ante a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, aborda questões relativas ao mérito recursal, reiterando as alegações formuladas no recurso especial no sentido de reconhecer a possibilidade de retroação e incidência imediata do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal aos processos criminais sem decisão definitiva. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal, na qual requer o não conhecimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 166-169). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve como fundamento a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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