STJ REsp 2047880
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve como fundamento a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEROLEN PRISCILA RODRIGUES ARGILES contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Nas razões da decisão agravada, o então relator, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, não conheceu do recurso especial ante a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, aborda questões relativas ao mérito recursal, reiterando as alegações formuladas no recurso especial no sentido de reconhecer a possibilidade de retroação e incidência imediata do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal aos processos criminais sem decisão definitiva. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal, na qual requer o não conhecimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 166-169). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve como fundamento a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.