Decisão · STJ

STJ HC 1023036

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus contra decisão monocrática. Exaurimento das instâncias ordinárias. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça. 2. A defesa pleiteia a concessão da ordem para garantir ao paciente a tomada de seu interrogatório por videoconferência, mesmo na condição de foragido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição da República, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado. 5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído nos autos. 7. Inexistência de teratologia a justificar a superação do óbice processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 957.928/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 972.081/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE BAHIA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 84-86). Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e art. 171, ambos do Código Penal; e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. A exordial acusatória foi recebida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, autos n. 1505175-14.2023.8.26.0609, e a prisão preventiva do paciente fora decretada. Posteriormente, sobreveio pedido da defesa de para que o paciente tivesse o direito de participar da audiência designada, porém a pretensão defensiva foi indeferida, uma vez que o paciente se encontrava foragido. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus - n. 2201173-70.2025.8.26.0000 - perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em decisão monocrática, Desembargador integrante da referida Corte julgou prejudicada a impetração (e-STJ, fl. 8-12). Na presente impetração, a defesa sustentou que a decisão que indeferiu a participação virtual do paciente na audiência de instrução é nula, pois afronta o art. 315, §2º, inc. VI do Código de Processo Penal e o art. 93, inciso IX da Constituição da República, além de violar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que a condição de foragido não implica renúncia ao direito de participar da audiência, e que a impossibilidade de o réu participar da audiência de instrução gera evidente constrangimento ilegal, devendo ser reconhecida a nulidade do feito desde a audiência de instrução. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para garantir ao paciente o exercício do contraditório e autodefesa, através da tomada de seu interrogatório por videoconferência, anulando-se todos os atos processuais praticados a partir do interrogatório do paciente. No regimental (e-STJ, fls. 93-96), a parte agravante alega haver teratologia a justificar a superação do óbice processual apresentado na decisão agravada. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus contra decisão monocrática. Exaurimento das instâncias ordinárias. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça. 2. A defesa pleiteia a concessão da ordem para garantir ao paciente a tomada de seu interrogatório por videoconferência, mesmo na condição de foragido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição da República, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado. 5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído nos autos. 7. Inexistência de teratologia a justificar a superação do óbice processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 957.928/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 972.081/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
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