Decisão · STJ

STJ Rcl 48263

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM INTUITO DE QUESTIONAR ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO A JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o agravante busca questionar, por meio da reclamação, suposta inadequação do acórdão proferido pela Corte de origem ao que foi decidido por esta Corte Superior no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, submetido ao rito da repercussão geral e dos recursos especiais repetitivos. 3. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos. Confiram-se: Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06/03/2020; e AgInt na Rcl 41.859/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 09/11/2021. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ., contra decisão que contém a seguinte ementa (fl. 609): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONTROLE DA APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. O agravante requer o provimento do agravo interno para determinar o devido provimento da reclamação, com efetiva preservação da autoridade deste Superior Tribunal, no sentido de garantir que seja feito, no âmbito da Apelação Cível n.º 5063289-28.2014.4.04.7000/PR, o juízo de conformidade determinado pelo E. STJ no âmbito do Recurso Especial nº 1540316 - PR (2015/0153807-0), adaptando o acórdão à literalidade dos temas 805 do STF e 905 do STJ. Sustenta, em síntese, que (fls.665/666): No presente caso, embora a decisão agravada se fundamente nos arts. 105, I, "f", da Constituição, 187 do RISTJ e art. 988 do CPC/2015, ela ignora elemento essencial para o deslinde da controvérsia: o desrespeito ao juízo de conformidade que deveria ter sido exercido pelo Tribunal de origem. Ao recorrer à Rcl 36.476/SP para afastar a reclamação, o juízo deixou de apreciar que a presente insurgência não trata da verificação da correta aplicação de precedentes, mas sim do descumprimento do comando exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.540.316/PR (2015/0153807-0). Esse decisum determinou que o Tribunal de origem ajustasse seu julgamento, observando integralmente os Temas 810 do STF e 905 do STJ, especialmente no que se refere à atualização monetária e aos encargos moratórios aplicáveis aos débitos tributários. Contudo, o acórdão proferido limitou-se a manter as atualizações previstas em seu manual interno, adotando a SELIC como índice de correção, o que contraria o comando vinculante de que os encargos moratórios devem ser os mesmos empregados pela Administração na atualização dos créditos tributários. Essa postura revela ofensa direta à decisão proferida por este E. STJ, além da violação à autoridade dos precedentes vinculantes e, consequentemente, ensejando a utilização da reclamação nos termos do art. 988, III e IV, do CPC/2015. Evidencia-se, portanto, a violação à autoridade do E. STJ, que determinou expressamente a aplicação do tema repetitivo, estabelecendo que, para os débitos judiciais tributários da Fazenda Pública, deve ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pela própria Administração na cobrança de tributos em atraso. Como se pode observar pela síntese fática no tópico anterior, a reclamação visa garantir a autoridade da decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, que no bojo do Recurso Especial nº 1540316 - PR (2015/0153807-0) determinou que este Tribunal ajustasse o julgamento em conformidade com o que foi estabelecido nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ (Ev. 66): Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM INTUITO DE QUESTIONAR ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO A JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o agravante busca questionar, por meio da reclamação, suposta inadequação do acórdão proferido pela Corte de origem ao que foi decidido por esta Corte Superior no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, submetido ao rito da repercussão geral e dos recursos especiais repetitivos. 3. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos. Confiram-se: Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06/03/2020; e AgInt na Rcl 41.859/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 09/11/2021. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →