STJ HC 954475
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Alegação de responsabilidade penal objetiva. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, fundamentando-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que o Tribunal de origem teria adotado premissa de responsabilidade penal objetiva, sem individualizar sua conduta, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de ilegalidade na fundamentação do Tribunal de origem, que teria imputado responsabilidade penal objetiva ao embargante sem individualizar sua conduta. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada a alegação de responsabilidade penal objetiva. 5. As instâncias ordinárias estabeleceram nexo de causalidade concreto entre a conduta do embargante e o resultado delituoso, afastando a imputação meramente objetiva. 6. A alteração da premissa fática para concluir pela ausência de participação ou dolo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo inadequados para obter novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A responsabilidade penal objetiva é afastada quando as instâncias ordinárias estabelecem nexo de causalidade concreto entre a conduta do réu e o resultado delituoso. 3. A alteração de premissas fáticas para concluir pela ausência de dolo ou participação exige revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Marconi Tavares dos Santos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus n. 954.475/SE. O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, e concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. Ademais, destacou que as teses de nulidade por mutatio libelli e de responsabilidade penal objetiva já haviam sido analisadas e afastadas, seja no julgamento do AREsp n. 2.828.776/SE, seja pelas instâncias ordinárias, que estabeleceram nexo de causalidade concreto entre a conduta do réu e o resultado delituoso, afastando a imputação meramente objetiva (e-STJ fls. 758-764). O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de ilegalidade na fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento da apelação. Argumenta que o Tribunal a quo teria adotado a premissa de que a posição de administrador do embargante tornaria dispensável o exame concreto do domínio do fato, configurando, assim, responsabilidade penal objetiva. Alega que, independentemente dos fundamentos da sentença de primeiro grau, o acórdão, indicado como ato coator, não individualizou a conduta do embargante, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença e a afirmar, de forma genérica, sua responsabilidade pelo simples fato de ocupar a posição de administrador das empresas. Requer o embargante o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com o exame da alegação de que o acórdão, ao manter a condenação, deixou de indicar conduta individualizada atribuível ao embargante, restringindo-se a reproduzir os fundamentos da sentença e a afirmar, de forma genérica, sua responsabilidade pelo simples fato de ocupar a posição de administrador das empresas. Pede, ainda, que, caso constatada a ilegalidade da fundamentação do Tribunal a quo, seja anulada a decisão de segundo grau, determinando-se novo julgamento da apelação, com análise concreta e individualizada da participação do embargante nos fatos descritos na denúncia. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Alegação de responsabilidade penal objetiva. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, fundamentando-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que o Tribunal de origem teria adotado premissa de responsabilidade penal objetiva, sem individualizar sua conduta, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de ilegalidade na fundamentação do Tribunal de origem, que teria imputado responsabilidade penal objetiva ao embargante sem individualizar sua conduta. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada a alegação de responsabilidade penal objetiva. 5. As instâncias ordinárias estabeleceram nexo de causalidade concreto entre a conduta do embargante e o resultado delituoso, afastando a imputação meramente objetiva. 6. A alteração da premissa fática para concluir pela ausência de participação ou dolo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo inadequados para obter novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A responsabilidade penal objetiva é afastada quando as instâncias ordinárias estabelecem nexo de causalidade concreto entre a conduta do réu e o resultado delituoso. 3. A alteração de premissas fáticas para concluir pela ausência de dolo ou participação exige revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.