Decisão · STJ

STJ REsp 2195506

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por réu condenado por roubo majorado, assistido pela Defensoria Pública, contra acórdão da 5ª Turma do STJ que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não enfrentar de forma suficiente as teses defensivas, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, ao art. 489, § 1º, do CPC e ao Tema 1.306 do STJ; (ii) estabelecer se a condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular poderia ser validada pela confirmação da vítima em juízo, à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito já decidido. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a tese defensiva, destacando que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima, afastando a alegação de nulidade. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.258) admite a validade do reconhecimento fotográfico irregular quando acompanhado de outras provas autônomas e idôneas, situação verificada no caso concreto. 6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a decisão (CPP, art. 315, § 2º, IV). 7. A irresignação da defesa traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Brener Donizeti Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão prolatado pela eg. 5ª Turma desta Corte, que, em sede de agravo regimental, negou provimento ao agravo regimental, sob o entendimento de que o reconhecimento fotográfico do acusado, ainda que realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, foi corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou, de forma expressa, as teses suscitadas no agravo regimental, limitando-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática. Argumenta que tal proceder configura vício de fundamentação, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao entendimento consolidado no Tema n. 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a decisão não indicou de maneira clara quais seriam as provas autônomas e independentes que corroborariam o reconhecimento fotográfico, apontando que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal e no depoimento da vítima. A defesa invoca o entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as diretrizes previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são obrigatórias, e a inobservância desse procedimento, aliada à ausência de outras fontes materiais independentes de prova, implica a nulidade do reconhecimento e, consequentemente, a absolvição do acusado. Requer, ainda, que seja esclarecido se o depoimento da vítima, após o reconhecimento viciado, seria considerado suficiente para suprir a nulidade do reconhecimento extrajudicial, destacando que a jurisprudência consolidada desta Corte não admite que o depoimento isolado da vítima, sem a devida corroboração por outros elementos autônomos, sustente um decreto condenatório. Ao final, o embargante pleiteia o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar a omissão apontada, promovendo a análise da fragilidade ou idoneidade das provas utilizadas para a condenação, especialmente no que tange ao reconhecimento extrajudicial irregular (e-STJ, fls. 558-563). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por réu condenado por roubo majorado, assistido pela Defensoria Pública, contra acórdão da 5ª Turma do STJ que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não enfrentar de forma suficiente as teses defensivas, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, ao art. 489, § 1º, do CPC e ao Tema 1.306 do STJ; (ii) estabelecer se a condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular poderia ser validada pela confirmação da vítima em juízo, à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito já decidido. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a tese defensiva, destacando que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima, afastando a alegação de nulidade. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.258) admite a validade do reconhecimento fotográfico irregular quando acompanhado de outras provas autônomas e idôneas, situação verificada no caso concreto. 6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a decisão (CPP, art. 315, § 2º, IV). 7. A irresignação da defesa traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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