Decisão · STJ

STJ ExeMS 10398

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2018-10-24publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ). 2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão". 3. Inexistiu violação da coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 10398/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno de Jorge Costa Barbosa contra decisão que extinguiu a Execução em Mandado de Segurança diante da notícia de anulação da anistia, promovida pela Portaria 349/22.4.2024, bem como do trânsito em julgado da sentença proferida no MS 28.631/DF, no qual se defendia a existência de nulidades no procedimento de revisão da anistia (que culminou na publicação da referida Portaria 349). O agravante afirm a que a extinção da execução afronta o instituto da coisa julgada, que, a seu ver, não pode ser relativizado, pois a decisão proferida no MS 10.398/DF, reconhecendo o direito líquido e certo ao recebimento dos valores retroativos estabelecidos na Portaria concessiva da anistia, transitou em julgado e precisa ser cumprida. Defende, ainda, o descabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Foi apresentada impugnação. Por meio da decisão de fls. 631, houve reconsideração parcial da decisão agravada, afastando-se a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do Tema Repetitivo 1232/STJ, remanescendo, portanto, apenas o julgamento da questão de mérito do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ). 2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão". 3. Inexistiu violação da coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 10398/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada. 4. Agravo Interno não provido.
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