STJ AREsp 2989207
CIVILDireito processual penal. Agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Provas lícitas. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas. 2. O acórdão recorrido absolveu os acusados com fundamento na nulidade das provas obtidas, por entender que as diligências policiais não foram acompanhadas de elementos objetivos, tais como relatórios policiais, vídeos ou áudios, aptos a justificar a busca pessoal e o posterior ingresso no domicílio. 3. O Ministério Público sustenta que as diligências policiais, incluindo monitoramento prévio e abordagem de adolescente com posse de drogas, configuraram justa causa para as buscas realizadas, sendo desnecessária a formalização das diligências em relatórios ou gravações. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no adolescente foi legítima, considerando os elementos obtidos durante o monitoramento prévio e não certificados em vídeos, áudios ou documentos escritos; e (ii) saber se o ingresso no domicílio dos acusados, sem mandado judicial e sem base em vídeos, áudios ou documentos escritos, foi amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. III. Razões de decidir 5. As buscas pessoal e domiciliar não foram arbitrárias, pois decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. 6. A busca pessoal realizada no adolescente foi considerada legítima, pois estava amparada em fundada suspeita, baseada em monitoramento prévio que indicava intensa movimentação de usuários de drogas, além da movimentação constante dos residentes do imóvel, apontando provável envolvimento destes com o tráfico de drogas. 7. O ingresso no domicílio foi considerado lícito, pois as circunstâncias do caso, incluindo a apreensão de drogas com o adolescente e sua confissão informal, configuraram fundadas razões para a diligência, em conformidade com o entendimento do STF (Tema 280) e do STJ. 8. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais acerca das ações investigativas realizadas. 9. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e os elementos concretos obtidos durante as diligências justificam a atuação policial e afastam a nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a nulidade do acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses apresentadas nos recursos de apelação. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita, baseada em elementos concretos obtidos durante diligências prévias. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso. 3. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais acerca das ações investigativas realizadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244 e 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 819.903/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1120-1121): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ENTRADA EM DOMICÍLIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). PROVAS ILÍCITAS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Conquanto o crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja caracterizado como delito permanente, protraindo-se no tempo e ensejando-se a prisão em flagrante a qualquer momento, tal circunstância jurídica não se reveste, por si só, como fundamento suficiente para justificar a busca domiciliar e/ou ingresso à residência de terceiros de forma aleatória. Isso porque, conforme já assentado pela Corte Cidadã, é indispensável a demonstração da existência de indícios mínimos de que, no momento da entrada em domicílio, haja situação de flagrante delito (STJ, AgRg no RHC n. 160.806/SP, D Je de 21/10/2022). ÔNUS PROBATÓRIO. ÓRGÃO ACUSADOR. 3. O ônus probatório, em tais casos, recai sobre o Estado até mesmo porque, é detentor de poder administrativo e político, culminando-lhe a responsabilidade de demonstrar, com precisão e suficiência lógica, a situação de flagrância de qualquer cidadão, principalmente acerca de suspeita de posse de objetos e produtos ilícitos. Com base nisso, a mitigação do direito à inviolabilidade da intimidade ocorrerá, apenas, quando houver suficiência de elementos concretos que permitam concluir pela situação de flagrância. 4. No caso em apreço, a polícia civil, procedeu em investigação informal sobre a existência do crime de tráfico de entorpecentes em determinada localidade, porém, sem documentação dos atos e diligências realizadas, seja por vídeo, áudio ou relatório de inteligência, sendo que, após a abordagem de um adolescente, supostamente participante do intento criminoso apurado, com ele ingressou em domicílio alheio, sem indicativos expressos e objetivos de que no local havia a existência da mercância de ilícitos. Em face da não demonstração, mediante provas, de que o adolescente, por si próprio ou seu representante legal, tenha autorizado o ingresso em domicílio, tampouco em face da existência de vídeos, áudio ou relatórios de inteligência que permitam mitigar a garantia constitucional em tela, impõe-se o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, em face do desrespeito ao direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. 5. Observando-se que a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes não ficara satisfatoriamente demonstrada nos autos, principalmente porque as provas colhidas foram reconhecidas como nulas, tem-se que a absolvição é medida necessária. APELOS CONHECIDOS, 1º E 3 PROVIDOS E RECONHECIDA A NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E, ATO CONTÍNUO, ABSOLVIDOS OS ACUSADOS. PREJUDICADO O 2º APELO." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1191-1212), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como aos artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. O Ministério Público afirma que as diligências policiais realizadas, incluindo a abordagem do adolescente K e o ingresso no imóvel onde se encontravam os recorridos, resultaram na apreensão de substâncias entorpecentes e na confissão informal de práticas relacionadas ao tráfico. Argumenta que a abordagem do adolescente K, realizada com base em denúncias anônimas e monitoramento prévio, foi legítima e resultou na apreensão de drogas em sua posse, o que configuraria a fundada suspeita necessária para a busca pessoal. Sustenta, também, que a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, aliada à confissão informal do adolescente K e à apreensão de entorpecentes em sua posse, configuram as fundadas razões exigidas para a busca domiciliar. Por fim, o Ministério Público argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça goiano, ao exigir a apresentação de vídeos, áudios ou relatórios formais para justificar as diligências policiais, criou uma exigência não prevista no ordenamento jurídico, violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. Alega-se que a atuação policial foi legítima e amparada em elementos concretos, como o monitoramento prévio e a confissão informal do adolescente, sendo desnecessária a formalização de tais diligências em relatórios ou gravações. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1245-1275), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1307-1310), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1408-1414). É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Provas lícitas. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas. 2. O acórdão recorrido absolveu os acusados com fundamento na nulidade das provas obtidas, por entender que as diligências policiais não foram acompanhadas de elementos objetivos, tais como relatórios policiais, vídeos ou áudios, aptos a justificar a busca pessoal e o posterior ingresso no domicílio. 3. O Ministério Público sustenta que as diligências policiais, incluindo monitoramento prévio e abordagem de adolescente com posse de drogas, configuraram justa causa para as buscas realizadas, sendo desnecessária a formalização das diligências em relatórios ou gravações. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no adolescente foi legítima, considerando os elementos obtidos durante o monitoramento prévio e não certificados em vídeos, áudios ou documentos escritos; e (ii) saber se o ingresso no domicílio dos acusados, sem mandado judicial e sem base em vídeos, áudios ou documentos escritos, foi amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. III. Razões de decidir 5. As buscas pessoal e domiciliar não foram arbitrárias, pois decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. 6. A busca pessoal realizada no adolescente foi considerada legítima, pois estava amparada em fundada suspeita, baseada em monitoramento prévio que indicava intensa movimentação de usuários de drogas, além da movimentação constante dos residentes do imóvel, apontando provável envolvimento destes com o tráfico de drogas. 7. O ingresso no domicílio foi considerado lícito, pois as circunstâncias do caso, incluindo a apreensão de drogas com o adolescente e sua confissão informal, configuraram fundadas razões para a diligência, em conformidade com o entendimento do STF (Tema 280) e do STJ. 8. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais acerca das ações investigativas realizadas. 9. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e os elementos concretos obtidos durante as diligências justificam a atuação policial e afastam a nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a nulidade do acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses apresentadas nos recursos de apelação. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita, baseada em elementos concretos obtidos durante diligências prévias. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso. 3. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais acerca das ações investigativas realizadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244 e 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 819.903/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.