Decisão · STJ

STJ HC 1017112

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-05publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte para consumo. Provas suficientes. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo, com fundamento na ínfima quantidade de entorpecentes apreendida. 2. O agravante foi flagrado tentando ingressar em presídio com 15g de cocaína e 4g de maconha, acondicionadas em 10 invólucros, sendo 7 de cocaína e 3 de maconha, detectados por body scan. A defesa alegou que as substâncias eram destinadas ao consumo pessoal. 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em depoimentos de policiais penais, laudo de química forense e demais provas colhidas nos autos, que indicaram a prática de tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ínfima quantidade de drogas apreendida, associada à alegação de consumo pessoal, é suficiente para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o agravante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7 porções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia Branca/SE de saída temporária. 6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a formação do juízo condenatório, conforme jurisprudência consolidada. 7. O exame aprofundado dos fatos e provas para desclassificar a conduta é inviável em habeas corpus, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes de segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento das substâncias. 2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JEFERSON NOBRE DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 193-197). O agravante insiste na tese de não haver provas da prática do crime de tráfico de drogas, estando claro nos autos que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida era destinada exclusivamente ao seu consumo. Destaca não ser necessário o revolvimento fático e probatório para se constar a flagrante ilegalidade na condenação. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de desclassificar a conduta da paciente para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte para consumo. Provas suficientes. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo, com fundamento na ínfima quantidade de entorpecentes apreendida. 2. O agravante foi flagrado tentando ingressar em presídio com 15g de cocaína e 4g de maconha, acondicionadas em 10 invólucros, sendo 7 de cocaína e 3 de maconha, detectados por body scan. A defesa alegou que as substâncias eram destinadas ao consumo pessoal. 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em depoimentos de policiais penais, laudo de química forense e demais provas colhidas nos autos, que indicaram a prática de tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ínfima quantidade de drogas apreendida, associada à alegação de consumo pessoal, é suficiente para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o agravante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7 porções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia Branca/SE de saída temporária. 6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a formação do juízo condenatório, conforme jurisprudência consolidada. 7. O exame aprofundado dos fatos e provas para desclassificar a conduta é inviável em habeas corpus, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes de segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento das substâncias. 2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017.
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