Decisão · STJ

STJ AREsp 2892483

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada considerou a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento referente à deficiência de cotejo analítico. 3. O agravante sustenta que teria refutado todos os óbices e reitera as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar como teria efetivamente rebatido o fundamento específico da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplas causas impeditivas, sendo incindível e exigindo impugnação integral de seus fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que inviabilizam o agravo regimental. 7. A impugnação genérica ou limitada ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação concreta e pormenorizada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo a refutação específica de todos os fundamentos apresentados. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ALBERTO FLORENCIO JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 446-447) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 325): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. Pleito de absolvição por legítima defesa. Impossibilidade. Prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e do "animus necandi". Mero juízo de admissibilidade. Apreciação reservada ao Conselho de Sentença. RECURSO IMPROVIDO." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 452-456). Sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e reitera a tese de ofensa ao art. 413 do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se em contraminuta pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 482-486). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada considerou a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento referente à deficiência de cotejo analítico. 3. O agravante sustenta que teria refutado todos os óbices e reitera as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar como teria efetivamente rebatido o fundamento específico da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplas causas impeditivas, sendo incindível e exigindo impugnação integral de seus fundamentos. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que inviabilizam o agravo regimental. 7. A impugnação genérica ou limitada ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação concreta e pormenorizada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo a refutação específica de todos os fundamentos apresentados. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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