Decisão · STJ

STJ Rcl 48465

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto da reclamação, refere-se à legalidade do indeferimento do pedido de promoção de policial militar da reserva. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação, com fundamento na ausência de decisão do STJ sendo descumprida, e no não cabimento de reclamação contra decisão de Turma Recursal ou para servir de suced âneo recursal. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSE ROGERIO DIAS contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, com fundamento na ausência de decisão do STJ sendo descumprida, e no não cabimento de reclamação contra decisão de Turma Recursal ou para servir de sucedâneo recursal. A parte agravante reitera, em síntese, os argumentos de mérito da reclamação quanto à ilegalidade da decisão da Turma Recursal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 133). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto da reclamação, refere-se à legalidade do indeferimento do pedido de promoção de policial militar da reserva. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação, com fundamento na ausência de decisão do STJ sendo descumprida, e no não cabimento de reclamação contra decisão de Turma Recursal ou para servir de suced âneo recursal. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Agravo interno não conhecido.
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