STJ RHC 219738
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas de autoria e materialidade consiste em alegação de inocência, cuja análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, supostamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional que exige demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de fundamentação concreta, vedadas motivações genéricas ou abstratas. 4. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que envolvem a atuação em organização criminosa voltada à prática de sequestro, tráfico de drogas e associação ao tráfico, evidenciada por monitoramento policial e relatos testemunhais. O modus operandi empregado, marcado por ameaças de morte a vítimas e familiares, revela a periculosidade do agente, reforçada por sua condição de reincidente, circunstâncias que, em conjunto, demonstram risco concreto e atual de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando demonstrada, no caso concreto, a imprescindibilidade da segregação para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO FERRAZ DE PAULA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem. Consta dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 2/4/2025, sob a imputação dos crimes de participação em organização criminosa, sequestro, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Em primeira análise, a ordem de habeas corpus foi denegada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que entendeu estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública, sobretudo diante da reincidência do paciente e da gravidade concreta dos fatos narrados. Interposto recurso ordinário a esta Corte Superior, a defesa sustentou a fragilidade dos elementos probatórios que embasam a segregação cautelar, asseverando que a medida foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem individualização da conduta do agravante. Alegou, ainda, que o único elemento atribuído ao acusado um suposto reconhecimento pela vítima não observa as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e está desacompanhado de prova técnica ou registro audiovisual que o valide. Requereu, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário, considerando que a segregação cautelar está suficientemente fundamentada, calcada em indícios de autoria, gravidade concreta do delito, reincidência e risco de reiteração criminosa. Entendeu-se, ainda, que eventual nulidade no reconhecimento pessoal não foi oportunamente suscitada no Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta instância por configurar indevida supressão de instância. No presente agravo regimental, sustenta-se, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou de forma suficiente os vícios apontados na prisão preventiva. Reitera-se a tese de ausência de justa causa para a medida extrema, destacando a inexistência de elementos individualizadores da conduta do agravante e a inobservância do procedimento legal para reconhecimento pessoal. A defesa afirma, ademais, que a decisão impugnada baseia-se em argumentos genéricos como "gravidade concreta do crime" e "garantia da ordem pública", sem apresentar elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão. Por fim, requer-se, caso não seja acolhido o pedido principal, a substituição da custódia por medidas cautelares nos moldes dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas de autoria e materialidade consiste em alegação de inocência, cuja análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, supostamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional que exige demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de fundamentação concreta, vedadas motivações genéricas ou abstratas. 4. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que envolvem a atuação em organização criminosa voltada à prática de sequestro, tráfico de drogas e associação ao tráfico, evidenciada por monitoramento policial e relatos testemunhais. O modus operandi empregado, marcado por ameaças de morte a vítimas e familiares, revela a periculosidade do agente, reforçada por sua condição de reincidente, circunstâncias que, em conjunto, demonstram risco concreto e atual de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando demonstrada, no caso concreto, a imprescindibilidade da segregação para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.