Decisão · STJ

STJ REsp 2184524

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-10-14
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INGRESSO CONSENTIDO E FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 , fixou a tese de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o referido dispositivo, que não pode, por si só, lastrear condenação ou medidas de menor standard probatório. 2. O reconhecimento é prova cognitivamente irrepetível, podendo contaminar posteriores ratificações, admitindo-se, contudo, a formação da convicção judicial quando corroborado por provas independentes e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento questionado, mas também em depoimentos convergentes das vítimas, na apreensão de objetos subtraídos em poder da recorrente e em testemunhos policiais colhidos em juízo, configurando conjunto probatório robusto e suficiente. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Quanto à alegada violação ao domicílio, foi consignado que o ingresso dos policiais foi consentido pela moradora, tendo a defesa alegado apenas a invalidade da autorização. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável neste Juízo. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por ANDRIELE MACIEL DO VALES contra decisão em que neguei provimento ao recurso, em decisum assim relatado (e-STJ fl. 767): Trata-se de recurso especial interposto por ANDRIELE MACIEL DO VALES, com fundamento no art. 105, III, "a", contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0800744-52.2021.8.14.0036) (e-STJ fls. 711/721). Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 14 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 408/420). O Tribunal manteve a condenação (e-STJ fls. 575/626). Neste recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 157, 226 do CPP, sob o fundamento de que houve vício no procedimento de reconhecimento pessoal (e-STJ fls. 711/721). Aduz, ainda, violação aos arts. 240 e 300 do CPP, sob o fundamento de que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses de flagrante delito, de modo que não havia justificativa legal para busca domiciliar. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida (e-STJ fls. 711/721). O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissão do recurso especial, mas, se admitido, pelo seu improvimento (e-STJ fls. 757/765). No presente agravo, alega a recorrente que o ingresso no domicílio foi realizado sem o consentimento da proprietária do imóvel, Marilene, e sem a devida comprovação por escrito ou registro em áudio e vídeo, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 780/782). Sustenta, ainda, que o reconhecimento pessoal foi contaminado por vício, uma vez que o procedimento de reconhecimento realizado na fase policial foi ilícito, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeu a validade do reconhecimento judicial subsequente, aplicando-se a teoria do fruto da árvore envenenada (e-STJ fls. 782/783). Requer, por fim, o enfrentamento da discussão pelo colegiado, para que seja reconhecida a nulidade do ingresso forçado no domicílio e das provas dele decorrentes, bem como a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, com o consequente provimento do recurso especial (e-STJ fl. 784). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INGRESSO CONSENTIDO E FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 , fixou a tese de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o referido dispositivo, que não pode, por si só, lastrear condenação ou medidas de menor standard probatório. 2. O reconhecimento é prova cognitivamente irrepetível, podendo contaminar posteriores ratificações, admitindo-se, contudo, a formação da convicção judicial quando corroborado por provas independentes e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento questionado, mas também em depoimentos convergentes das vítimas, na apreensão de objetos subtraídos em poder da recorrente e em testemunhos policiais colhidos em juízo, configurando conjunto probatório robusto e suficiente. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. Quanto à alegada violação ao domicílio, foi consignado que o ingresso dos policiais foi consentido pela moradora, tendo a defesa alegado apenas a invalidade da autorização. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável neste Juízo. 6. Agravo regimental desprovido.
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