Decisão · STJ

STJ CC 212007

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AJUSTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. 1. Nos termos da juris prudência do STJ, a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, de modo que se afigura possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. 2. Compete ao juízo arbitral dirimir questões relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes no qual foi ajustada cláusula compromissória. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CLAUDIA APARECIDA SANTIAGO contra decisão unipessoal que estabeleceu a competência do juízo arbitral e determinou a extinção da ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Ação em trâmite no juízo arbitral: procedimento arbitral deflagrado por ONIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de CLÁUDIA APARECIDA SANTIAGO-ME, tendo como objeto o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. (Procedimento nº 00006.000300/2024-14) Ação em trâmite no juízo trabalhista: reclamatória ajuizada pela agravante em face de ONIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, TEGRA GESTÃO E SERVIÇOS LTDA., VIGO GESTÃO DE SAÚDE E SERVIÇOS LTDA. e MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVAO objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e o pagamento das verbas salariais e rescisórias dele decorrentes. (Processo nº 1001370- 57.2024.5.02.0201) Conflito de competência suscitado por Onix Empreendimentos e Participações S/A: alegou, em síntese, que, tanto o juízo arbitral, quanto o juízo trabalhista se declararam competentes para dirimir as questões envolvendo os instrumentos celebrados entre as partes de modo a caracterizar o conflito de competência. Aduziu que as partes "optaram por eleger a jurisdição arbitral e assinaram um documento formal com a cláusula compromissória por escrito - cumprindo os requisitos legais -, o que, por consequência, impede que o Poder Judiciário analise as questões que possam surgir vinculadas à relação contratual" (e-STJ, fl. 14). Defendeu que a reclamação trabalhista deve ser extinta e reconhecida a jurisdição arbitral como competente para resolver a disputa.
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