STJ EAREsp 2695839
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Paradigma inadequado. Pronúncia baseada em provas sólidas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante alegou nulidade da sentença de pronúncia, sustentando que esta estaria amparada em depoimentos de "ouvir dizer", além de apontar violação ao princípio da colegialidade e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência e se a sentença de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas inquisitivas e depoimentos indiretos. III. Razões de decidir 4. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ e previsão do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015. 5. A sentença de pronúncia foi fundamentada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com quebra de sigilo de dados telemáticos e colaboração premiada. 6. Depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como "ouvir dizer", pois os agentes atuaram diretamente na elucidação do crime. 7. A reversão da conclusão obtida pela instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência. 2. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em elementos de prova sólidos produzidos sob o contraditório e a ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com técnicas especiais. 3. Depoimentos de policiais que atuaram diretamente na investigação não podem ser considerados como "ouvir dizer". 4. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.992.842/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, AgRg na Pet 16.322/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ DA SILVA DUTRA contra decisão que não admitiu os embargos de divergência. Em seu arrazoado, o agravante insurge-se contra a fundamentação adotada na decisão agravada acerca da não admissão como paradigma, para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, de acórdão proferido em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus. Alega, ainda, que a Súmula 7 do STJ é igualmente não aplicável. Reitera a argumentação originária de nulidade da sentença de pronúncia amparada em depoimentos de "ouvir dizer". Aponta, ainda, violação ao princípio da colegialidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Paradigma inadequado. Pronúncia baseada em provas sólidas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante alegou nulidade da sentença de pronúncia, sustentando que esta estaria amparada em depoimentos de "ouvir dizer", além de apontar violação ao princípio da colegialidade e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência e se a sentença de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas inquisitivas e depoimentos indiretos. III. Razões de decidir 4. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ e previsão do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015. 5. A sentença de pronúncia foi fundamentada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com quebra de sigilo de dados telemáticos e colaboração premiada. 6. Depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como "ouvir dizer", pois os agentes atuaram diretamente na elucidação do crime. 7. A reversão da conclusão obtida pela instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência. 2. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em elementos de prova sólidos produzidos sob o contraditório e a ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com técnicas especiais. 3. Depoimentos de policiais que atuaram diretamente na investigação não podem ser considerados como "ouvir dizer". 4. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.992.842/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, AgRg na Pet 16.322/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.