Decisão · STJ

STJ HC 1000186

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. COAUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DO DELITO. NULIDADE. PROVA ORAL. GRAVAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FEITOS ANTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O writ impetrado pelo ora agravante configura mera reiteração de pedidos feitos em habeas corpus anteriores (v.g. HC n. 836.498/AC e 890.819/AC), não sendo despiciendo asseverar que o pleito absolutório também foi ventilado no AREsp n. 1.646.429/AC, ocasião em que proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A nulidade deduzida não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem no ato aqui apontado como coator, circunstância que reforça o não cabimento do habeas corpus e impede a análise do tema; ademais, a alegação de que a referida nulidade supostamente teria sido debatida nos autos da revisão criminal, juntada apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui verdadeira inovação recursa l não passível de apreciação nesta seara recursal. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PETERSON JOSE PAULA DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 78/79, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No caso, o agravante foi condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa, pela prática do delito de latrocínio (art. 157, § 3º, c/c o art. 29, § 2º, do Código Penal). No writ impetrado no STJ, alegou a defesa que o agravante não fora indiciado no inquérito policial, pois o condutor das investigações concluiu pela ausência de participação no evento criminoso, e que não há qualquer prova de sua participação nos fatos tidos por delituosos. Aduziu, outrossim, a presença de nulidade na gravação de prova oral, comprometendo o julgamento, devendo a instrução ser anulada. Afirmou que não se requer o reexame do conjunto probatório, mas tão somente a valoração jurídica dos fatos incontroversos que constam do acervo processual. Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o agravante; subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de nulidade por ofensa ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal. Nessa oportunidade, a defesa reitera a não incidência da Súmula n. 7/STJ; afirma que não há repetição de pedidos pois " o presente writ apresenta nova abordagem, com base em dissídios jurisprudenciais claros e decisão posterior da Vice-Presidência do TJAC que inadmitiu o recurso especial (Decisão às fls. 658 e seguintes dos autos da Revisão Criminal - juntada aos autos), o que torna cabível e oportuno o controle concentrado por meio do habeas corpus" (e-STJ fl. 86); que a nulidade apontada teria sido julgada pela Corte de origem na revisão criminal (agora juntada às e-STJ fls. 124/144); e que há dissídio jurisprudencial claro com o que fora decidido no AgRg no AREsp n. 2.153.860/SP, "no tocante à nulidade das mídias de julgamento e à exigência de prova concreta do dolo para condenação penal" (e-STJ fl. 87). Requer, ao final (e-STJ fl. 88): a) o recebimento e conhecimento deste Agravo Regimental; b) a reconsideração da decisão monocrática, com o regular processamento do habeas corpus; c) subsidiariamente, o julgamento do presente agravo pelo colegiado, para que seja concedida a ordem, ou, ao menos, seja determinada nova análise do habeas corpus; d) alternativamente, a concessão de ordem de ofício, diante da flagrante ilegalidade da condenação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. COAUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DO DELITO. NULIDADE. PROVA ORAL. GRAVAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FEITOS ANTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O writ impetrado pelo ora agravante configura mera reiteração de pedidos feitos em habeas corpus anteriores (v.g. HC n. 836.498/AC e 890.819/AC), não sendo despiciendo asseverar que o pleito absolutório também foi ventilado no AREsp n. 1.646.429/AC, ocasião em que proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A nulidade deduzida não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem no ato aqui apontado como coator, circunstância que reforça o não cabimento do habeas corpus e impede a análise do tema; ademais, a alegação de que a referida nulidade supostamente teria sido debatida nos autos da revisão criminal, juntada apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui verdadeira inovação recursa l não passível de apreciação nesta seara recursal. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
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