STJ AREsp 2507310
CIVILAGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BIS IN IDEM. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal tenha sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, não bastando a mera provocação em embargos declaratórios rejeitados de forma genérica. 2. A alegação de bis in idem entre os crimes de estelionato e de lavagem de capitais não foi objeto de efetiva apreciação pelas instâncias ordinárias, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, caracterizando ausência de prequestionamento. 3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta imputada a título de lavagem de capitais demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, sendo vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Ainda que o acórdão recorrido tenha aplicado a minorante do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 na segunda fase da dosimetria em vez de na terceira, inexiste prejuízo ao recorrente, pois o resultado prático e a pena definitiva permanecem inalterados. 5. O Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à apreciação de questões de direito quando não houver controvérsias que envolvam fatos e provas do processo. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REBEKA FERNANDES BRAGA contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. A recorrente foi condenada às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 41 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 171, caput, por 54 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998. A decisão recorrida fundamentou o não conhecimento do recurso especial na ausência de prequestionamento das questões relacionadas ao alegado bis in idem e à suposta confusão do acórdão nas segunda e terceira fases da dosimetria da pena, uma vez que tais matérias não foram objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias. Consignou que o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial, consistindo na necessidade de a questão apontada ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem. Entendeu que a pretensão de absolvição e a atipicidade não se resumem à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando a existência de prequestionamento das matérias suscitadas. Aduz que a defesa provocou expressamente o Tribunal de origem de forma exaustiva, direta e textual a se manifestar sobre a flagrante configuração do bis in idem e sobre os vícios de dosimetria, tornando insustentável a tese de ausência de prequestionamento. Defende que a insurgência defensiva não se limitou à mera ordem de fases da dosimetria, mas atacou frontalmente o critério equivocado adotado pelo Tribunal de origem para fixação do quantum de diminuição da pena prevista no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/98. Sustenta que o erro não está na escolha da fase de aplicação do benefício, mas no desvirtuamento do critério legal, ao utilizar-se a reincidência como fator redutor do benefício colaborativo. Argui que não há necessidade de revolvimento probatório, tratando-se de revaloração jurídica do quadro fático incontroverso. Assevera ter havido violação ao princípio do ne bis in idem pela dupla valoração do mesmo núcleo fático para a condenação simultânea por estelionato e por lavagem de capitais. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental. É o relatório. O agravo regimental não merece provimento. Inicialmente, no tocante ao apontado prequestionamento das questões suscitadas, especialmente quanto ao alegado bis in idem, verifico que a decisão recorrida está correta ao constatar a ausência desse requisito de admissibilidade. O prequestionamento constitui pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial, consistindo na necessidade de que a questão federal invocada tenha sido objeto de pronunciamento expresso do Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal indicado como violado. No caso dos autos, embora a defesa tenha suscitado as questões nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios limitou-se a rejeitá-los de forma genérica, sem efetivo enfrentamento das teses jurídicas propostas. A mera provocação da parte não supre a ausência de manifestação expressa da Corte de origem sobre a matéria federal controvertida. Aplicam-se, ainda, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Quanto às demais alegações, observo que a decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ. O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BIS IN IDEM. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal tenha sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, não bastando a mera provocação em embargos declaratórios rejeitados de forma genérica. 2. A alegação de bis in idem entre os crimes de estelionato e de lavagem de capitais não foi objeto de efetiva apreciação pelas instâncias ordinárias, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, caracterizando ausência de prequestionamento. 3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta imputada a título de lavagem de capitais demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, sendo vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Ainda que o acórdão recorrido tenha aplicado a minorante do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 na segunda fase da dosimetria em vez de na terceira, inexiste prejuízo ao recorrente, pois o resultado prático e a pena definitiva permanecem inalterados. 5. O Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à apreciação de questões de direito quando não houver controvérsias que envolvam fatos e provas do processo. 6. Agravo regimental improvido. Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo. O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas. No caso dos autos, o acolhimento da tese defensiva quanto à atipicidade da lavagem de capitais demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório para verificar se houve efetiva ocultação/dissimulação dos valores. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta de lavagem de capitais exigiria novo exame dos elementos probatórios para aferir se a alienação dos produtos em plataforma digital, com ocultação da identidade, mas alegadamente sem dissimulação patrimonial ou triangulação financeira, configura alguma das modalidades de ocultação e dissimulação previstas no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 ou se constitui mero exaurimento do crime patrimonial antecedente. Esse foi o entendimento das instâncias de origem, baseado nas constatações fáticas, de modo que tal análise ultrapassa os limites da competência desta Corte Superior, que não pode substituir o juízo de valor das instâncias ordinárias sobre as elementos que ficaram provados nos autos. Cita-se, a propósito, o que consta do acórdão da origem acerca da questão (fls. 1.116-1.117): Quanto ao crime de lavagem de capitais, mantenho o entendimento perfilhado pelo Magistrado sentenciante, haja vista que a conduta da ré descreve perfeitamente a moldura prevista no tipo penal. Isso porque há provas contundentes de que a ré dissimulou ou ocultou, por qualquer meio, a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade dos valores provenientes dos estelionatos que praticou contra a empresa Neodent, em que foi contratada como consultora de vendas, utilizando-se para tal do ardil de abrir atividade econômica lícita no Mercado Pago, bem como, convertendo o capital subtraído em dividendos que perfazem o quantum de R$ 400.544,66 (quatrocentos mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). (Relatório de auditoria da empresa Neodent - ID 37092730, p. 43/67) .. Por todo o contexto fático apresentado, tem-se que o acervo probatório coligido dos autos restou conclusivo para a tipificação do crime de lavagem de dinheiro propriamente dito e não, como pretendeu a defesa, que a venda fraudulenta na "internet" configurasse o mero exaurimento do crime de estelionato. Sob outra perspectiva, a acusada não se desincumbiu do ônus que lhe cumpria, de comprovar a origem lícita dos ganhos auferidos com a venda dos produtos na plataforma Mercado Livre. Destarte, a alegação de que o produto das negociações foi integralmente utilizado na quitação de boletos referentes às vendas simuladas que efetuou em nome de terceiros, não possui lastro probatório mínimo à comprovação da assertiva. A toda evidência, a ré REBEKA FERNANDES DA SILVA GONÇALVES obteve vantagem ilícita em detrimento da empresa JJGC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S.A., por 54 (cinquenta e quatro) vezes, em continuidade delitiva, conforme narrado na peça acusatória, mediante artifício consubstanciado na utilização de dados cadastrais de clientes, aos quais tinha acesso na condição de consultora de vendas da empresa, para a realização de vendas simuladas de produtos em nome desses profissionais. Os produtos eram retirados pessoalmente pela acusada ou a esta entregue por meio dos serviços do motoboy Marcelo Rodrigues Neves, para posteriormente revendê-los na plataforma de vendas digital Mercado Livre, criada com e-mail e telefone em nome de terceiros. Portanto, restou configurada a dissimulação ou ocultação em que a apelante realizava as vendas fictícias, como se a vítima estivesse realizando o contrato entre a empresa e os consultórios de empresas ou odontólogos particulares, em razão do cargo que ocupava no seu empregador, facilitando o acesso aos dados cadastrais dos consumidores. No entanto, quando chegavam os boletos de pagamento, as vítimas procuravam a empresa Neodent, que passou a aconselhá-las a procurarem as autoridades policiais. A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaque próprio): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas. 3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. 2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res. 3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024. O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alter ação das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.