STJ HC 1018212
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Condenação definitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos. 2. A agravante foi condenada definitivamente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regressão ao regime fechado, após ter cometido novo delito enquanto estava em prisão domiciliar. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de aplicação do art. 318, inciso V, do CPP em casos de condenação definitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP, em caso de condenação definitiva, considerando a condição de mãe de criança menor de 12 anos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o art. 318, inciso V, do CPP é aplicável apenas em casos de prisão cautelar, não sendo cabível em situações de condenação definitiva. 6. A condenação definitiva da agravante pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regressão ao regime fechado, afasta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado no HC coletivo 146.641/SP, que limita a aplicação da prisão domiciliar humanitária às hipóteses de prisão cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal aplica-se exclusivamente às hipóteses de prisão cautelar, sendo inaplicável em casos de condenação definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 557.466/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STF, HC coletivo 146.641/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ISABEL CRISTINA BENTO DE ALVARENGA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 199-201). A agravante insiste na tese de que faz jus a prisão domiciliar, por ter uma filha menor de 12 anos de idade que depende inteiramente dos seus cuidados. Destaca que a prisão domiciliar humanitária se aplica às presas em cumprimento de pena definitiva, por ser cabível a extensão de tal entendimento ao art. 117 da Lei de Execução Penal para abarcar situações análogas à do art. 318 do CPP. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de lhe seja concedida prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Condenação definitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de a agravante ser mãe de criança menor de 12 anos. 2. A agravante foi condenada definitivamente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regressão ao regime fechado, após ter cometido novo delito enquanto estava em prisão domiciliar. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de aplicação do art. 318, inciso V, do CPP em casos de condenação definitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP, em caso de condenação definitiva, considerando a condição de mãe de criança menor de 12 anos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o art. 318, inciso V, do CPP é aplicável apenas em casos de prisão cautelar, não sendo cabível em situações de condenação definitiva. 6. A condenação definitiva da agravante pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com regressão ao regime fechado, afasta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado no HC coletivo 146.641/SP, que limita a aplicação da prisão domiciliar humanitária às hipóteses de prisão cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal aplica-se exclusivamente às hipóteses de prisão cautelar, sendo inaplicável em casos de condenação definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 557.466/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STF, HC coletivo 146.641/SP.